Instrução Normativa CNJ 19 de 28 de Maio de 2009
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 19 de 28/05/2009
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ Extraordinário nº 6, de 12/06/2009.
Alteração
Instrução Normativa n. 61, de 20 de novembro de 2014 (REVOGADORA)
Legislação Correlata
Resolução nº 67 de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXXIV do art. 6º do Regimento Interno, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, R E S O L V E: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos Conselheiros, Juízes Auxiliares, servidores ativos, inativos e dos pensionistas do Conselho Nacional de Justiça obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Considera-se, para fins desta Instrução Normativa: I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e/ou facultativa; II - consignante: Conselho Nacional de Justiça; III - consignado: Conselheiro, Juiz Auxiliar, servidor ativo, inativo ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo Conselho Nacional de Justiça; IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão efetuado por força de lei ou decisão judicial; V - consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência do consignante; VI – margem consignável: parcela do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, passível de consignação compulsória ou facultativa. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO Art. 3º As consignações compulsórias compreendem: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II - contribuição para a Previdência Social; III - pensão alimentícia judicial; IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; V - reposição e/ou indenização ao erário; VI - custeio parcial de benefícios ou auxílios concedidos pelo Conselho Nacional de Justiça; VII - obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa; VIII – contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8o , inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IX - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, §15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime; X - taxa de ocupação de imóvel funcional; XI – outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 4º As consignações facultativas compreendem, na seguinte ordem de prioridade: I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada; II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada; III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro; IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor; V - contribuição instituída para o custeio de entidades de classe ou associações representativos de magistrados ou servidores; VI - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuado o caso previsto no inciso IX do artigo anterior; VII - prestação referente a empréstimo ou financiamento para aquisição de imóvel residencial concedido por entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação; VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados; IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada. Art. 5º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS Art. 6º A celebração de instrumento formal específico com o Conselho Nacional de Justiça é requisito essencial para a habilitação de consignatária facultativa, salvo para: I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; II - entidade de classe ou associação representativa de magistrados ou servidores; III – beneficiário de pensão alimentícia voluntária. Art. 7º O pedido de credenciamento de consignatária deverá ser dirigido ao Secretário-Geral, a quem caberá concedê-lo ou denegá-lo, mediante juízo de conveniência e oportunidade. §1º Compete à área administrativa instruir o pedido de que trata o caput deste artigo, com manifestação quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão e análise da documentação apresentada. §2º Caso aprovado o credenciamento da consignatária, a área administrativa providenciará minuta de instrumento formal com a consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica específica para inclusão em folha de pagamento. Art. 8º O requerimento de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá ser instruído com os seguintes dados ou documentos: I – indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão; II – indicação de conta bancária em um dos bancos conveniados ao Conselho, para depósito do valor consignado; III – dados do consignatário (nome, endereço, número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas) e cópia dos respectivos documentos comprobatórios, além de outras informações julgadas pertinentes, a critério do consignante; IV – autorização prévia e formal do consignatário ou de seu representante legal. § 1º O desconto proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não serve de base para dedução do Imposto de Renda. § 2º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária. Art. 9º São requisitos exigidos para fins de cadastramento de consignatária: I - de todas as entidades: a) estar regularmente constituída; b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; c) possuir regularidade fiscal comprovada; II - das entidades referidas no inciso V do art. 4º: a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos; III - das entidades referidas nos incisos VIII, IX do art. 4º: a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie; IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º: a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie. V – das entidades sindicais: a) cópia do estatuto social devidamente registrado; b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria; c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e) documento que indique a forma a ser descontada a título de mensalidade e contribuição; f) cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e g) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelo consignatário. Art. 10. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4o , exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, sempre que solicitado pelo consignante, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Instrução Normativa, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação. Art. 11. A instituição financeira credenciada como consignatária facultativa obrigar-se-á a fornecer ao consignado extrato mensal, sem ônus, desde que solicitado, contendo dados detalhados dos juros incidentes, saldo devedor, valor amortizado e número de prestações restantes. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES Seção I Da Inclusão em Folha de Pagamento Art. 12. Nenhuma consignação facultativa será incluída em folha de pagamento sem prévia autorização do consignado e averbação pela Seção de Pagamento deste Conselho. Parágrafo único. Para a averbação prevista no caput, as entidades a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º , deverão apresentar: I - declaração de margem consignável, expedida pela Seção de Pagamento do consignante, mediante solicitação do consignado; II – documento informando os dados da consignatária, do consignado, valor total do empréstimo, número de prestações, valor mensal de cada prestação, data de vencimento da primeira e da última prestação. Art. 13. O valor mínimo para desconto de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, Classe “A”, Padrão I. Art. 14. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, excluídas as seguintes verbas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa de transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede; IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; XII - qualquer outro auxílio ou adicional que tenha caráter indenizatório. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput são excluídos os valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 15. Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de setenta e dois meses. Art. 16. A consignatária facultativa deverá comunicar ao consignante eventuais alterações cadastrais, bem como encaminhar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório com as inclusões e exclusões de consignações em folha de pagamento no mês de competência. Parágrafo único. Os relatórios recebidos após a data de que trata o caput deste artigo somente terão as consignações processadas na folha de pagamento do mês subseqüente, vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes. Art. 17. Não sendo efetivada a consignação ou não ocorrendo a sua exclusão no mês de competência por problemas operacionais ou de qualquer ordem, a Seção de Pagamento do Conselho deverá cientificar o consignado e o consignatário para que realizem, diretamente entre si, os ajustes financeiros necessários. Art. 18. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do consignado, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros acordados entre o consignado e o consignatário. Seção II Da Suspensão e Cancelamento Art. 19. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão do consignado. Art. 20. Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no art. 19, serão suspensas as consignações facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º. § 1º Ocorrendo consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior. § 2º O consignante notificará o consignatário e o consignado, sobre a suspensão do desconto, devendo apresentar a(s) justificativa(s) e enviar planilha discriminando os valores já descontados e o número de parcelas que deixarão de ser consignadas, para que a entidade adote as providências quanto à solução do débito que não impliquem desconto em folha de pagamento. Art. 21. A consignação facultativa poderá ser cancelada: I - por força de lei; II - por decisão judicial; III - por vício insanável no processo de averbação; IV – por interesse do consignante, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à consignatária e ao consignado, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos; V - por interesse da consignatária, mediante solicitação expressa; VI – por interesse do consignado, mediante solicitação expressa. Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação formulado pelo consignado deverá ser atendido, com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subseqüente, caso a anterior já tenha sido processada, observada as seguintes situações: I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a desfiliação do servidor, comprovada mediante apresentação de requerimento protocolizada junto à respectiva entidade; II - as consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º somente poderão ser canceladas com a aquiescência da entidade consignatária. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa pelo consignatário implicará: I - suspensão temporária ou definitiva da rubrica de consignação no Sistema de Folha de Pagamento; II - abertura de procedimento disciplinar destinado a apurar as irregularidades e as responsabilidades administrativas. Art. 23. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, aos requisitados e aos cedidos ao Conselho. Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, aplicam-se os percentuais descritos nos arts. 14, 19 e 20 exclusivamente sobre o valor percebido pelo servidor na folha de pagamento processada pelo CNJ. Art. 24. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do CNJ, sob nenhuma forma, por dívida ou compromisso de natureza pecuniária assumidos pelo consignado perante o consignatário. Art. 25. As consignatárias já cadastradas em folha de pagamento que estejam em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa, deverão regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação da referida norma. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo implicará a imediata exclusão das respectivas rubricas da folha de pagamento dos servidores. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.