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Artigo 6º, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 17 de 23 de Abril de 2009

Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 6º

O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

I

falta injustificada;

II

licença para o serviço militar;

III

licença para atividade política;

IV

licença para tratar de interesses particulares;

V

licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

VI

licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

VII

exercício de mandato eletivo;

VIII

estudo ou missão no exterior;

IX

serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

X

afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;

XI

afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XII

cumprimento de pena de reclusão; e

XIII

afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo neste Conselho.