Artigo 6º, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 17 de 23 de Abril de 2009
Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I
falta injustificada;
II
licença para o serviço militar;
III
licença para atividade política;
IV
licença para tratar de interesses particulares;
V
licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
VI
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
VII
exercício de mandato eletivo;
VIII
estudo ou missão no exterior;
IX
serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
X
afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;
XI
afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XII
cumprimento de pena de reclusão; e
XIII
afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo neste Conselho.