Artigo 5º da Instrução Normativa CNJ 17 de 23 de Abril de 2009
Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:
I
incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;
II
percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
III
caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e
IV
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social.
Parágrafo único
Será descontado o auxílio-alimentação das diárias a que fizer jus o beneficiário, exceto daquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias.