Artigo 3º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 17 de 23 de Abril de 2009
Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O auxílio-alimentação é concedido na folha de pagamento do mês anterior ao da competência do benefício, independentemente da jornada de trabalho do servidor.
§ 1º
O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos terá direito à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção, desde que observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º
O servidor cedido ao Conselho, requisitado, ou em exercício provisório no CNJ poderá optar por receber o auxílio-alimentação por este Conselho, mediante requerimento, desde que observado o § 5º deste artigo.
§ 3º
O servidor efetivo, quando cedido ou em exercício provisório em outro órgão, na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº. 8.112/90, poderá optar por receber o auxílio-alimentação por este Conselho, desde que observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º
O pagamento do auxílio-alimentação ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal deste Conselho e ao ocupante do cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, é devido a partir da data de exercício no cargo, independente de solicitação.
§ 5º
O servidor enquadrado nos §§ 1º, 2º e 3º, que optar por perceber o auxílio-alimentação pelo Conselho, deve apresentar declaração fornecida pelo órgão cessionário ou de origem ou no qual exerça cargo inacumulável, informando que não percebe benefício idêntico ou semelhante.
§ 6º
O pagamento do auxílio-alimentação aos servidores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º é devido a partir da data em que deixar de perceber o benefício pelo órgão cessionário, de origem ou no qual exerça cargo acumulável, comprovada mediante declaração.
§ 7º
A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação de optante deverão ser formalizadas junto à unidade de Gestão de Pessoas.