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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 17 de 23 de Abril de 2009

Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 2º

O auxílio-alimentação é concedido mensalmente em pecúnia, por dia trabalhado, aos servidores ativos, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º

O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, são também considerados dias trabalhados as ausências, as licenças e os afastamentos previstos naLei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, sem deslocamento da sede, exceto os mencionados no art. 6º da presente Instrução Normativa.