Artigo 2º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 17 de 23 de Abril de 2009
Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio-alimentação é concedido mensalmente em pecúnia, por dia trabalhado, aos servidores ativos, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º
O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, são também considerados dias trabalhados as ausências, as licenças e os afastamentos previstos naLei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, sem deslocamento da sede, exceto os mencionados no art. 6º da presente Instrução Normativa.