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Instrução Normativa CNJ 15 de 12 de Março de 2009

Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 15 de 12/03/2009

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 4, de 29/4/09.

Alteração

Instrução Normativa nº 73, de 16 de novembro de 2018. (REVOGADORA)

Legislação Correlata

Resolução nº 67 de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Instrução Normativa nº 47, de 19 de novembro de 2018. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Medida Provisória n° 2165-36/2001

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XV do art. 6° do Regimento Interno, e a Medida Provisória n° 2165-36/2001, R E S O L V E: Art. 1º A concessão do auxílio-transporte aos servidores do Conselho Nacional de Justiça passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa. Art. 2º O auxílio-transporte é concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao da competência, para atender aos gastos parciais com o deslocamento do servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, com transporte coletivo. § 1º O pagamento do auxílio-transporte poderá ser realizado posteriormente nas seguintes hipóteses: I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou reinício do exercício decorrente de licenças ou afastamentos legais; II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial ou percurso, em relação a sua complementação; e III - inexistência de dotação orçamentária. § 2º Excluem-se do disposto no caput os deslocamentos nos intervalos para repouso ou alimentação. § 3º Na acumulação lícita de cargos ou empregos poderá ser solicitado pelo servidor o pagamento do valor referente ao deslocamento trabalho-trabalho, em substituição ao trabalho-residência. Art. 3º Considera-se beneficiário do auxílio-transporte o servidor: I - efetivo do Quadro de Pessoal; II - cedido ao Conselho; III - requisitado pelo Conselho; e IV - ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Parágrafo único. O servidor com exercício em outros órgãos fará jus ao auxílio-transporte desde que não perceba o benefício no órgão cessionário e seja do CNJ o ônus da sua remuneração. Art. 4º Para receber o benefício, o servidor deverá cadastrar-se mediante preenchimento de formulário próprio na unidade de Gestão de Pessoas. § 1º O servidor cedido ao Conselho e o requisitado pelo Conselho deve apresentar: I - declaração de que não usufrui benefício de mesma finalidade no órgão de origem; e II - cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo. § 2º A regra prevista no caput deverá ser observada pelo servidor do CNJ cedido ou em exercício provisório em outro órgão. § 3º As alterações das condições que fundamentam a concessão do benefício serão feitas mediante preenchimento de novo formulário de inscrição. Art. 5º O servidor custeará os gastos de que trata o art. 2º até o limite de seis por cento do valor do vencimento do seu cargo efetivo ou do valor do cargo em comissão, quando sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Art. 6º O valor do auxílio-transporte corresponderá à parte que exceder o limite referido no art. 5º. Art. 7º O auxílio-transporte será pago na proporção de vinte e dois dias úteis por mês, independente da quantidade de dias no mês, inclusive nos meses em que houver recesso, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, vedados os seletivos ou especiais, conforme endereço constante dos assentamentos funcionais. § 1º A vedação relativa a transportes seletivos ou especiais não se aplica aos servidores portadores de necessidades especiais. § 2º Para as localidades não atendidas pelo sistema regular de transporte coletivo de massa, considerar-se-á a linha que mais se aproxima da localidade em que o servidor reside e que se compreende nesse sistema de transporte. Art. 8º O pagamento do auxílio-transporte dependerá de disponibilidade orçamentária. Art. 9º Será descontado, na folha de pagamento do mês subsequente ao do crédito do benefício, o auxílio-transporte relativo aos dias não trabalhados, proporcionais a vinte e dois dias. § 1º Excluem-se da regra contida no caput os afastamentos para treinamento oferecido pelo Conselho, os decorrentes de participação em júri e os relativos a outros serviços obrigatórios previstos em lei. § 2º No caso das férias, o valor proporcional aos vinte e dois dias deverá ser deduzido da remuneração referente ao mês anterior àquele em que o servidor gozará o período integral ou ao primeiro período em caso de parcelamento. § 3º Será restituído ao servidor o valor devido em relação aos períodos de férias não usufruídos e descontados na forma do parágrafo anterior e em caso de vacância, quando houver saldo. Art. 10. Será descontado o auxílio-transporte das diárias a que fizer jus o beneficiário, exceto daquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias. Art. 11. A mudança de endereço que implique alteração do valor do benefício deverá ser prontamente informada por escrito à unidade de Gestão de Pessoas, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 129 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de1990. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão do pagamento do benefício e a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor. Art. 12. O servidor não fará jus ao auxílio-transporte nas seguintes hipóteses: I - falta injustificada; II - licença para tratamento de saúde; III - licenças previstas nos artigos 81, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº. 8.112/90; IV - licença prêmio por assiduidade e licença para capacitação; V - concessões do art. 97 da Lei nº. 8.112/90; VI - exercício de mandato eletivo; VII - estudo ou missão no exterior; VIII - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; IX - afastamento preventivo como medida cautelar em processo administrativo disciplinar; X - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar; XI - cumprimento de pena de reclusão; e XII - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público. Art. 13. O recebimento do auxílio-transporte será cancelado: I - quando o valor do auxílio-transporte for igual ou menor que o limite referido no art. 5º; II - a partir da data dos seguintes eventos: a) da exclusão do benefício, a pedido do servidor; b) da vacância do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo; c) da cessão, da requisição ou do afastamento para acompanhar cônjuge com exercício provisório, do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo; d) da exoneração do cargo em comissão ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro do Conselho Nacional de Justiça; e e) do retorno para o órgão de origem. Art. 14. O auxílio-transporte, que tem natureza jurídica indenizatória, não será: I - incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão; II - percebido cumulativamente com benefício de mesma destinação; e III - considerado para fins de imposto de renda ou de contribuição para o plano de seguridade social e planos de assistência à saúde. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES Presidente


Instrução Normativa CNJ 15 de 12 de Março de 2009