Instrução Normativa CNJ 15 de 12 de Março de 2009
Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 15 de 12/03/2009
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito do Conselho Nacional de Justiça
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 4, de 29/4/09.
Alteração
Instrução Normativa nº 73, de 16 de novembro de 2018. (REVOGADORA)
Legislação Correlata
Resolução nº 67 de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Instrução Normativa nº 47, de 19 de novembro de 2018. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Medida Provisória n° 2165-36/2001
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XV do art. 6° do Regimento Interno, e a Medida Provisória n° 2165-36/2001, R E S O L V E: Art. 1º A concessão do auxílio-transporte aos servidores do Conselho Nacional de Justiça passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa. Art. 2º O auxílio-transporte é concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao da competência, para atender aos gastos parciais com o deslocamento do servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, com transporte coletivo. § 1º O pagamento do auxílio-transporte poderá ser realizado posteriormente nas seguintes hipóteses: I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou reinício do exercício decorrente de licenças ou afastamentos legais; II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial ou percurso, em relação a sua complementação; e III - inexistência de dotação orçamentária. § 2º Excluem-se do disposto no caput os deslocamentos nos intervalos para repouso ou alimentação. § 3º Na acumulação lícita de cargos ou empregos poderá ser solicitado pelo servidor o pagamento do valor referente ao deslocamento trabalho-trabalho, em substituição ao trabalho-residência. Art. 3º Considera-se beneficiário do auxílio-transporte o servidor: I - efetivo do Quadro de Pessoal; II - cedido ao Conselho; III - requisitado pelo Conselho; e IV - ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Parágrafo único. O servidor com exercício em outros órgãos fará jus ao auxílio-transporte desde que não perceba o benefício no órgão cessionário e seja do CNJ o ônus da sua remuneração. Art. 4º Para receber o benefício, o servidor deverá cadastrar-se mediante preenchimento de formulário próprio na unidade de Gestão de Pessoas. § 1º O servidor cedido ao Conselho e o requisitado pelo Conselho deve apresentar: I - declaração de que não usufrui benefício de mesma finalidade no órgão de origem; e II - cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo. § 2º A regra prevista no caput deverá ser observada pelo servidor do CNJ cedido ou em exercício provisório em outro órgão. § 3º As alterações das condições que fundamentam a concessão do benefício serão feitas mediante preenchimento de novo formulário de inscrição. Art. 5º O servidor custeará os gastos de que trata o art. 2º até o limite de seis por cento do valor do vencimento do seu cargo efetivo ou do valor do cargo em comissão, quando sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Art. 6º O valor do auxílio-transporte corresponderá à parte que exceder o limite referido no art. 5º. Art. 7º O auxílio-transporte será pago na proporção de vinte e dois dias úteis por mês, independente da quantidade de dias no mês, inclusive nos meses em que houver recesso, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, vedados os seletivos ou especiais, conforme endereço constante dos assentamentos funcionais. § 1º A vedação relativa a transportes seletivos ou especiais não se aplica aos servidores portadores de necessidades especiais. § 2º Para as localidades não atendidas pelo sistema regular de transporte coletivo de massa, considerar-se-á a linha que mais se aproxima da localidade em que o servidor reside e que se compreende nesse sistema de transporte. Art. 8º O pagamento do auxílio-transporte dependerá de disponibilidade orçamentária. Art. 9º Será descontado, na folha de pagamento do mês subsequente ao do crédito do benefício, o auxílio-transporte relativo aos dias não trabalhados, proporcionais a vinte e dois dias. § 1º Excluem-se da regra contida no caput os afastamentos para treinamento oferecido pelo Conselho, os decorrentes de participação em júri e os relativos a outros serviços obrigatórios previstos em lei. § 2º No caso das férias, o valor proporcional aos vinte e dois dias deverá ser deduzido da remuneração referente ao mês anterior àquele em que o servidor gozará o período integral ou ao primeiro período em caso de parcelamento. § 3º Será restituído ao servidor o valor devido em relação aos períodos de férias não usufruídos e descontados na forma do parágrafo anterior e em caso de vacância, quando houver saldo. Art. 10. Será descontado o auxílio-transporte das diárias a que fizer jus o beneficiário, exceto daquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias. Art. 11. A mudança de endereço que implique alteração do valor do benefício deverá ser prontamente informada por escrito à unidade de Gestão de Pessoas, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 129 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de1990. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão do pagamento do benefício e a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor. Art. 12. O servidor não fará jus ao auxílio-transporte nas seguintes hipóteses: I - falta injustificada; II - licença para tratamento de saúde; III - licenças previstas nos artigos 81, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº. 8.112/90; IV - licença prêmio por assiduidade e licença para capacitação; V - concessões do art. 97 da Lei nº. 8.112/90; VI - exercício de mandato eletivo; VII - estudo ou missão no exterior; VIII - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; IX - afastamento preventivo como medida cautelar em processo administrativo disciplinar; X - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar; XI - cumprimento de pena de reclusão; e XII - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público. Art. 13. O recebimento do auxílio-transporte será cancelado: I - quando o valor do auxílio-transporte for igual ou menor que o limite referido no art. 5º; II - a partir da data dos seguintes eventos: a) da exclusão do benefício, a pedido do servidor; b) da vacância do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo; c) da cessão, da requisição ou do afastamento para acompanhar cônjuge com exercício provisório, do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo; d) da exoneração do cargo em comissão ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro do Conselho Nacional de Justiça; e e) do retorno para o órgão de origem. Art. 14. O auxílio-transporte, que tem natureza jurídica indenizatória, não será: I - incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão; II - percebido cumulativamente com benefício de mesma destinação; e III - considerado para fins de imposto de renda ou de contribuição para o plano de seguridade social e planos de assistência à saúde. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES Presidente