Artigo 7º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 109 de 12 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo a Conselheiros(as), Juízes(as) Auxiliares e Servidores(as) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
O ressarcimento dos valores gastos com o deslocamento do beneficiário e seus dependentes, nos termos do inciso II do art. 5º, dar-se-á mediante a apresentação de:
I
bilhete de passagem aérea e cartão de embarque à unidade de gestão de pessoas, ou documento equivalente indicando trecho, data, valor em moeda corrente e comprovação de voo; e/ou
II
bilhete de passagem rodoviário.
Parágrafo único
Caso o(a) beneficiário(a) titular declare que utilizou veículo automotor particular no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa em valor correspondente a 40% do menor valor pesquisado de passagem aérea do mesmo percurso, independentemente de quantos dependentes o acompanhem no veículo.