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Artigo 34, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 107 de 26 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a gestão dos recursos materiais e patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 34

A doação prevista no art. 76, caput, inciso II, alínea "a", da Lei n° 14.133/2021, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, desde que atendidos os dispositivos de leis, decretos e normas que regulamentam a doação no âmbito da administração pública federal, poderá ser feita em favor:

I

dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

de Associações, de Cooperativas, de Instituições Filantrópicas e de Organizações da Sociedade Civil.

§ 1º

Os atendimentos dos pedidos de doação realizados pelos órgãos ou entidades mencionadas no inciso I deste artigo serão realizados com base na ordem cronológica de recebimento pelo CNJ, bem como serão priorizados em relação aos pedidos das instituições descritas no inciso II.

§ 2º

A priorização do atendimento mencionada no § 1º deste artigo, ocorrerá desde que os pedidos de doação dos órgãos ou entidades mencionadas no inciso I sejam protocolados no CNJ em até 60 (sessenta) dias depois dos pedidos protocolados pelas instituições descritas no inciso II.

§ 3º

Não ocorrendo o fato mencionado no § 2º deste artigo, não haverá ordem de prioridade de atendimento e será adotado o critério cronológico de recebimento dos pedidos pelo CNJ para o atendimento, independentemente do tipo de instituições requerente.

§ 4º

A escolha da instituição donatária dependerá de ratificação pelo Diretor-Geral.