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Artigo 28, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 107 de 26 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a gestão dos recursos materiais e patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 28

A Comissão Especial de Inventário de Material Consumo realizará o levantamento físico do material de consumo estocado nos depósitos da Seção de Material e Patrimônio que se destinam à armazenagem de materiais de consumo.

§ 1º

A Comissão Especial de Inventário apresentará ao Diretor-Geral relatório circunstanciado da situação dos estoques de materiais do consumo do CNJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da designação da respectiva Comissão, e caso haja divergência ou irregularidade, a Seção de Material e Patrimônio, a critério da comissão, deverá prestar os esclarecimentos devidos, no prazo que lhe for concedido.

§ 2º

Cabe à Comissão Especial de Inventário, com as adaptações necessárias, as competências descritas no art. 27.