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Artigo 2º, Inciso XI da Instrução Normativa CNJ 107 de 26 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a gestão dos recursos materiais e patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I

material permanente: aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a dois anos, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional;

II

material de consumo: aquele que, em razão de uso corrente, perde normalmente sua identidade física, tem sua utilização limitada a dois anos e/ou tem sua vida útil reduzida de forma acelerada por desatualizações;

III

bem ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

IV

bem recuperável: aquele que possa ser recuperado com custo de até cinquenta por cento do respectivo valor atualizado de mercado;

V

bem antieconômico: aquele que se associe a manutenção mais onerosa que o razoável, em decorrência de rendimento precário, uso anterior prolongado, desgaste ou obsoletismo;

VI

bem irrecuperável: aquele que não possa mais ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da perda de suas características e/ou do custo de recuperação ser superior a cinquenta por cento do seu valor atualizado de mercado;

VII

bem particular: aquele que não faz parte do acervo patrimonial do CNJ;

VIII

agente responsável: é o servidor que, em razão do cargo ou da função que ocupa, ou por indicação de autoridade superior, responde pelo uso, guarda e conservação dos bens que a administração do Conselho lhe confiar, mediante Relatório de Carga;

IX

relatório de carga: é o instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pelo uso, guarda e conservação dos bens;

X

termo de transferência: instrumento administrativo utilizado para atestar a movimentação interna de bem;

XI

material de consumo de uso duradouro: é assim considerado devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, devendo ser incorporado ao patrimônio da entidade e controlado por meio de relação-carga e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados.

§ 1º

Não serão considerados materiais permanentes aqueles:

I

cuja estrutura estiver sujeita a modificações por ser, em condições normais de uso, facilmente deformável, ou cujas partes integrantes, por si só, não possuírem função, caracterizando-se por ser irrecuperável e/ou por perder sua identidade original;

II

sujeitos a modificações químicas ou físicas, a deterioração ou perda de suas caraterísticas em condições normais de uso;

III

destinados à incorporação a outro material, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;

IV

adquiridos para transformação.

V

adquiridos sob medida e projetados para serem removidos, reposicionados ou substituídos conforme mudanças no leiaute ou atualizações dos ambientes.

§ 2º

A critério da Secretaria de Administração, após parecer da Seção de Material e Patrimônio, os materiais de que trata o § 1° poderão receber tombamento patrimonial.

§ 3º

˚ Os livros, assim considerados aqueles indicados na forma da Lei n° 10.753, de 30 de outubro de 2003, serão considerados como material de consumo de uso duradouro, exceto aqueles que, por serem obras e/ou coleções especiais de valor histórico e cultural ou de alto custo de aquisição, serão considerados como material permanente, caso em que deverão receber registro patrimonial.