Artigo 19, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 107 de 26 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a gestão dos recursos materiais e patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 19
Havendo necessidade de retirada de bem da unidade sem alteração de Relatório de Carga, o Agente Responsável deve formalizar a movimentação, identificando a pessoa que ficará responsável pelo bem no período e solicitar, se for o caso, o documento que a autorize.
§ 1º
Caberá à Seção de Material e Patrimônio realizar a movimentação física interna do bem da origem ao destino, prevista nos artigos 17 e 18, ressalvado o previsto no § 1º do art. 18.
§ 2º
Havendo necessidade justificada e falta de bens em estoque para o atendimento de determinada demanda, a Seção de Material e Patrimônio poderá, com autorização da Secretaria de Administração e prévia comunicação ao agente responsável, recolher, redistribuir e transferir carga de bem permanente.