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Instrução Normativa CNJ 107 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre a instituição de colegiados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 107 de 11/07/2025

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre a instituição de colegiados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJE/CNJ n. 155/2025, de 18 de julho de 2025, p. 2-5.

Alteração

Legislação Correlata

Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015 Instrução Normativa n. 94, de 25 de abril de 2023 - revogada Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 11340/2025

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A instituição, a composição e o funcionamento de colegiados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça observarão o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se colegiados: I- Comissão Permanente: colegiado que integra a estrutura organizacional do CNJ, composto por, no mínimo, três Conselheiros(as) designados(as) para o desempenho de competências e atribuições sobre um ou mais temas de competência do Plenário do CNJ; II- Comissão Temporária: colegiado de vigência determinada, composto por, no mínimo, três Conselheiros(as) designados(as) para o desempenho de competências, atribuições ou atividades específicas sobre tema de competência do Plenário do CNJ e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição; III- Comitê deliberativo: colegiado de caráter deliberativo composto por membros designados para o desempenho de competências e atribuições sobre tema específico e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição, entre eles: a) Comitê gestor de política judiciária nacional; b) Comitê gestor de Fórum instituído no âmbito do CNJ; c) Comitê técnico de natureza deliberativa; d) outros comitês de natureza deliberativa. IV- Comitê não deliberativo: colegiado de caráter técnico-consultivo, composto por membros designados para o desempenho de competências e atribuições de natureza não deliberativa e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição; V- Comitê ou comissão avaliadora: colegiado composto por membros designados para o exercício de papeis de julgamento e avaliação em premiações ou outros certames instituídos pelo CNJ e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição; VI- Fórum: instância discursiva, de natureza colaborativa, analítica e/ou propositiva, constituída para reflexão de temas de interesse do CNJ que impactem políticas públicas e a prestação dos serviços do Poder Judiciário, sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição; VII- Colegiado executivo: colegiado de caráter executivo, de natureza colaborativa, analítica e/ou propositiva, composto por membros designados para o exercício de atribuições ou desempenho de atividades para alcance de finalidade(s) ou objetivo(s), sujeito à observância dos termos e limites determinados no ato de sua instituição, entre eles: a) Observatório; b) Laboratório de inovação; c) Centro de inteligência; e d) outras equipes de natureza executiva. VIII- Grupo de Trabalho (GT): colegiado de caráter executivo e duração determinada, composto por agrupamento de membros designados para a desempenho de tarefa(s) ou entrega(s) de produto(s) específico(s) para alcance de finalidade(s) ou objetivo(s) determinado(s) no ato de sua instituição. § 1º As Comissões Permanentes e Temporárias serão instituídas na forma e condições previstas no Capítulo VI do Regimento Interno do CNJ. § 2º Os Comitês de Política Judiciária e os Fóruns, bem como seus respectivos comitês, terão seus coordenadores indicados por ato do(a) Ministro(a) Presidente. § 3º Os colegiados de que tratam os incisos III a VIII poderão ser compostos por representantes de entes ou órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas de Poder ou Unidades Federativas, bem como da sociedade civil. § 4º Os colegiados elencados nos incisos III a VIII deste artigo serão presididos ou coordenados por Conselheiro(a) do CNJ ou por Juiz(a) Auxiliar da Presidência do CNJ ou da Corregedoria Nacional de Justiça, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Os colegiados referidos nos incisos III a VIII serão instituídos por ato do(a) Presidente do CNJ ou do(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça, observada a respectiva área de competência. § 6º Os colegiados, excepcionalmente, poderão ser coordenados por servidores do CNJ, quando se tratar de questões internas do órgão. §7º As manifestações dos colegiados nos processos em trâmite no CNJ deverão ser assinadas por seu presidente ou coordenador, após aprovação dos membros que o compõem. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DO PROCEDIMENTO Art. 3º A solicitação para constituição de colegiado será dirigida ao(à) Presidente do CNJ, ao(à) Corregedor(a) Nacional de Justiça ou à autoridade delegada, observada a respectiva área de competência, e deverá conter: I- a justificativa técnica e institucional; II- a justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades; III- a minuta do ato de instituição, em atenção aos requisitos formais previstos nesta Instrução Normativa; e IV- a categoria do colegiado, nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O(A) Presidente do CNJ poderá delegar a competência de constituir colegiados ao(à) Secretário(a)-Geral (SG), ao(à) Secretário(a) de Estratégia e Projetos (SEP) ou ao(à) Diretor(a)-Geral (DG), conforme a área temática. Art. 4º A proposta de criação de colegiado tramitará por processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou meio equivalente, e observará a seguinte tramitação: I- a unidade demandante encaminhará a minuta de ato de criação do colegiado à SG, a qual remeterá à unidade responsável pela governança dos colegiados, para análise dos requisitos formais; ao Departamento de Gestão Estratégica (DGE), para análise de técnica legislativa; e à unidade no CNJ com competência técnica, para manifestação quanto ao mérito da proposta e alinhamento com as políticas institucionais em vigor, quando pertinente; II- após manifestação dos setores mencionados, a SG submeterá o processo à autoridade competente para análise e assinatura do ato; III- após a assinatura, o processo será encaminhado pela SG à unidade responsável pela governança dos colegiados, para inserção de informações no painel de colegiados do CNJ; à Secretaria Processual (SPR), para publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico do CNJ; e ao DGE, para disponibilização no portal do CNJ. § 1º No âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, o procedimento será estabelecido pela própria unidade, que, após a assinatura do ato, encaminhará o processo à (SG) para ciência e subsequente remessa à unidade responsável pela governança dos colegiados, à SPR e ao DGE, para os fins indicados no inciso III. § 2º Nos casos de colegiados instituídos por força de resolução ou por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ficam dispensadas as etapas previstas nos incisos I e II. § 3º Após a publicação da resolução instituidora nos meios oficiais, o ato será encaminhado à Presidência do CNJ, com vistas à manifestação da unidade responsável pelo acompanhamento das Resoluções e Recomendações, bem como à unidade responsável pela governança dos colegiados para fins de inserção de informações no painel de colegiados do CNJ. Art. 5º O ato de instituição do colegiado disporá, no mínimo, sobre: I- o objeto, a finalidade ou o objetivo; I- as competências, atribuições ou atividades; III- a composição, por número certo de membros, na quantidade estritamente necessária à realização dos trabalhos; IV- a autoridade responsável pela presidência ou coordenação; e V- o prazo de duração, no caso de colegiados temporários; § 1º O ato que instituir Grupo de Trabalho deverá identificar, no preâmbulo, quando for o caso, o colegiado do CNJ responsável pela solicitação de sua criação. § 2º É vedada a instituição de Grupo de Trabalho com prazo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou com duração indeterminada. Art. 6º O ato de designação da composição de colegiados disporá sobre: I- a indicação nominal de seus membros; II- a indicação do servidor do CNJ responsável por secretariar as suas atividades; III- a indicação da autoridade que o presidirá ou coordenará, que representará o órgão em eventos e pareceres solicitados em procedimentos em trâmite no Conselho; IV- as atribuições do(a) seu(ua) Presidente ou Coordenador(a), entre elas, obrigatoriamente: a) elaboração do plano de trabalho do período de sua gestão; b) produção de relatório anual de atividades; c) divulgação das atividades no Portal do CNJ e em outras instâncias julgadas necessárias; d) elaboração de ata de reunião de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa; e) elaboração de relatório de conclusão de atividades ao término do exercício da função, contendo as ações desenvolvidas, os resultados obtidos e eventuais orientações para a continuidade e melhoria de ações a serem ainda desenvolvidas. Parágrafo único. A designação de autoridades para a participação em Fórum dar-se-á por meio da instituição de Comitê gestor do respectivo Fórum e observará o disposto neste artigo. Art. 7º As Comissões e Comitês promoverão reuniões periódicas, registrando-as em ata própria, a ser divulgada no Portal do CNJ. CAPÍTULO III DA PRORROGAÇÃO, ENCERRAMENTO E RELATÓRIOS Art. 8º O(a) Presidente de Comissão Temporária ou o(a) Coordenador(a) de Grupo de Trabalho, em caso de necessidade, poderá solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades à autoridade responsável pela instituição do colegiado, mediante motivação e envio de proposta de ato normativo específico para esse fim. § 1º A solicitação deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias que antecederem o término do prazo de vigência do colegiado. § 2º A unidade responsável encaminhará o ato de prorrogação à unidade responsável pela governança dos colegiados, para inserção de informações no painel de colegiados do CNJ; à SPR, para publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico do CNJ; e ao DGE, para disponibilização no portal do CNJ. Art. 9º As Comissões Permanentes do CNJ encaminharão ao Gabinete da Presidência (GPR), com vistas à unidade responsável pela governança dos colegiados, as pautas de reuniões, atas e respectivos resultados para divulgação no painel de colegiados do CNJ, para atendimento de item do Anexo II da Resolução CNJ n. 215/2015, que trata do Ranking da Transparência do Poder Judiciário, com fundamento no art. 7º, V, da Lei 12.527/2011. Art. 10. O encerramento de atividades dos colegiados será comunicado à SG, com vistas ao GPR e à unidade responsável pela governança dos colegiados, bem como à SEP, para, respectivamente, atualização do painel de colegiados do CNJ e do Sistema de Atos Normativos do CNJ. § 1º Se o prazo de duração for igual ou superior a 6 (seis) meses, o(a) Coordenador(a) elaborará relatório parcial de atividades a cada 4 (quatro) meses de atuação do Grupo de Trabalho. Art. 11. O(a) responsável pelo colegiado elaborará relatório de conclusão de atividades, que deverá conter: I- histórico das reuniões realizadas; II- atividades desenvolvidas e o respectivo impacto orçamentário, quando houver; III- resultados alcançados ou entregas concluídas; IV- justificativa para o cancelamento ou não conclusão das atividades. Parágrafo único. O relatório será encaminhado à autoridade responsável pela instituição do colegiado para ciência e adoção das medidas cabíveis, e GPR, com vistas à unidade responsável pela governança dos colegiados, para fins de publicação no Painel de Colegiados do CNJ. Art. 12. Os Comitês de Política Judiciária e de Fóruns instituídos no CNJ deverão elaborar relatório anual de atividades, a ser submetido à autoridade competente pela instituição do Colegiado para ciência e eventual publicação no portal do CNJ. Parágrafo único. O relatório anual de atividades do colegiado será encaminhado ao GPR, com vistas à unidade responsável pela governança dos colegiados, para divulgação no painel de colegiados do CNJ, sem prejuízo de outras formas de publicação consideradas pertinentes. Art. 13. Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, a Presidência do CNJ, por intermédio da unidade responsável pela governança dos colegiados, deverá: I- providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou II- adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial. . CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) deverá comunicar ao GPR, com vistas à unidade responsável pela governança das colegiados, as nomeações e dispensas de juiz(a) auxiliar da Presidência ou da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o início e o término de mandato de Conselheiro(a) do CNJ, para fins de recomposição dos colegiados impactados. Art. 15. As reuniões de colegiado que exijam deslocamento de membro para localidade diversa de seu domicílio serão, preferencialmente, realizadas em formato remoto. § 1º A realização da reunião em formato presencial deverá ser justificada, com indicação das razões que a tornem indispensável. § 2º Quando o deslocamento for necessário, as despesas serão custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade de origem a que o membro for vinculado. Art. 16. A Presidência do CNJ, por intermédio da unidade responsável pela governança dos colegiados, deverá manter atualizada, no sítio eletrônico do Conselho, a relação de colegiados em funcionamento no âmbito deste Conselho. Art. 17. As atividades exercidas em colegiados do CNJ terão caráter honorífico, sem prejuízo das atividades profissionais regulares, e não implicarão renumeração adicional a membros designados ou convidados, salvo disposição em contrário. Art. 18. A participação de Conselheiro(a), juiz(a) auxiliar ou servidor(a) em colegiados de natureza externa ao órgão dependerá de anuência prévia do(a) Presidente do Conselho. Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa n. 94/2023 e outras disposições em contrário. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente


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