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Artigo 6º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.


Art. 6º

A proposta de suprimento de fundos deverá ser realizada mediante requerimento formulado pelo solicitante do suprimento, com ciência do titular da unidade, à autoridade competente, em processo administrativo autuado para cada concessão, e respectiva prestação de contas, e deverá conter:

I

a finalidade;

II

justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo;

III

indicação do valor total e por cada natureza de despesa;

IV

a declaração do suprido, constante do anexo desta Instrução Normativa.