Artigo 6º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 6º
A proposta de suprimento de fundos deverá ser realizada mediante requerimento formulado pelo solicitante do suprimento, com ciência do titular da unidade, à autoridade competente, em processo administrativo autuado para cada concessão, e respectiva prestação de contas, e deverá conter:
I
a finalidade;
II
justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo;
III
indicação do valor total e por cada natureza de despesa;
IV
a declaração do suprido, constante do anexo desta Instrução Normativa.