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Artigo 11, Inciso III, Alínea b da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.


Art. 11

É vedada a concessão de suprimento de fundos:

I

para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão da previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação, nos termos do que dispõe a legislação vigente;

II

com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente;

III

para aquisição de:

a

material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

b

bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada;

c

bens ou serviços para os quais existam contratos ou atas de registro de preço vigentes;

IV

a servidor que:

a

esteja em atraso na prestação de contas de suprimentos;

b

não esteja em efetivo exercício;

c

seja ordenador de despesas e seu substituto legal;

d

seja responsável pela administração financeira e seu substituto legal;

e

seja titular das unidades de almoxarifado e de controle de patrimônio e seus substitutos legais;

f

seja responsável pela guarda ou pela utilização do material a ser adquirido;

g

seja titular da unidade responsável pela análise da prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto legal;

h

esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

i

seja declarado em alcance, assim entendido o servidor que apresentar pendências com a Administração por não ter realizado a prestação de contas ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

j

seja responsável por dois suprimentos, conforme o art. 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Incluem-se na vedação deste artigo os colaboradores sem vínculo funcional com o Conselho.

§ 2º

Excepcionalmente, desde que a situação seja devidamente justificada em processo específico, o ordenador de despesa poderá autorizar a compra por suprimento de fundos de material permanente de pequeno vulto cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 9º deste normativo.