Artigo 11, Inciso III, Alínea b da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 11
É vedada a concessão de suprimento de fundos:
I
para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão da previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação, nos termos do que dispõe a legislação vigente;
II
com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente;
III
para aquisição de:
a
material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
b
bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada;
c
bens ou serviços para os quais existam contratos ou atas de registro de preço vigentes;
IV
a servidor que:
a
esteja em atraso na prestação de contas de suprimentos;
b
não esteja em efetivo exercício;
c
seja ordenador de despesas e seu substituto legal;
d
seja responsável pela administração financeira e seu substituto legal;
e
seja titular das unidades de almoxarifado e de controle de patrimônio e seus substitutos legais;
f
seja responsável pela guarda ou pela utilização do material a ser adquirido;
g
seja titular da unidade responsável pela análise da prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto legal;
h
esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
i
seja declarado em alcance, assim entendido o servidor que apresentar pendências com a Administração por não ter realizado a prestação de contas ou cujas contas não tenham sido aprovadas.
j
seja responsável por dois suprimentos, conforme o art. 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Incluem-se na vedação deste artigo os colaboradores sem vínculo funcional com o Conselho.
§ 2º
Excepcionalmente, desde que a situação seja devidamente justificada em processo específico, o ordenador de despesa poderá autorizar a compra por suprimento de fundos de material permanente de pequeno vulto cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 9º deste normativo.