Artigo 10º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 105 de 14 de Junho de 2024
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 10
Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021.
Parágrafo único
Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos com objetos da mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação para objetos de mesma natureza, para fins de verificação dos limites indicados no caput.