Instrução Normativa CNJ 105 de 09 de Janeiro de 2025
Dispõe sobre a tramitação integrada de procedimentos entre a Ouvidoria Nacional da Mulher e a Corregedoria Nacional de Justiça para tratamento de representações administrativas e demandas relacionadas aos direitos das mulheres no âmbito do Poder Judiciário, na esfera de suas respectivas atribuições.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 105 de 09/01/2025
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a tramitação integrada de procedimentos entre a Ouvidoria Nacional da Mulher e a Corregedoria Nacional de Justiça para tratamento de representações administrativas e demandas relacionadas aos direitos das mulheres no âmbito do Poder Judiciário, na esfera de suas respectivas atribuições.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência e Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 27/2024, de 10 de fevereiro de 2025, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução nº 492, de 17 de março de 2023 Resolução nº 254, de 4 de setembro de 2018 Provimento nº 147, de 4 de julho de 2023
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CN), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ nº 254/2018; CONSIDERANDO o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023; CONSIDERANDO o Provimento nº 147/2023, que disciplina o recebimento de representações por violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça; adota protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores; cria canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de integração entre os canais de atendimento da Ouvidoria Nacional da Mulher e da Corregedoria Nacional de Justiça, garantindo atendimento célere, humanizado e eficiente; RESOLVEM: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a tramitação de procedimentos, a análise e o tratamento de representações e de demandas recebidas pela Ouvidoria Nacional da Mulher e pela Corregedoria Nacional de Justiça envolvendo os direitos das mulheres, no âmbito de suas respectivas atribuições, visando maior integração, cooperação e efetividade na resolução das demandas recebidas. Art. 2º São objetivos da presente Instrução Normativa: I – promover a troca de informações e a padronização de procedimentos entre a Ouvidoria Nacional da Mulher e a Corregedoria Nacional de Justiça; II – garantir atendimento célere e humanizado às demandas recebidas por ambas as unidades; III – tramitar procedimentos, de modo a observar as atribuições das unidades envolvidas; e IV – proporcionar a triagem adequada e o encaminhamento de denúncias administrativas, com a observância dos princípios do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e das demais normas e protocolos aplicáveis conforme as interseccionalidades observadas nos casos concretos. CAPÍTULO II DA OUVIDORIA NACIONAL DA MULHER Art. 3º Cabe à Ouvidoria Nacional da Mulher, observadas as suas atribuições estabelecidas em norma específica: I – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes demandas relacionadas aos direitos das mulheres; II – realizar atendimento inicial especializado, com suporte técnico e psicossocial às vítimas de discriminação ou violência, quando necessário; III – encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça representações administrativas que envolvam denúncias de violência contra a mulher praticadas por membros do Poder Judiciário inseridos em sua competência disciplinar; IV – monitorar as providências adotadas em relação às demandas encaminhadas pela Ouvidoria Nacional da Mulher, assegurando resposta às partes interessadas; V – promover campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres e os canais disponíveis para suporte institucional; e VI – atuar como ponto de integração com as demais unidades do CNJ e as ouvidorias dos tribunais. CAPÍTULO III DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Art. 4º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça, observadas as suas atribuições regimentais: I – receber e encaminhar às autoridades competentes representações administrativas relacionadas à violência contra a mulher no âmbito de sua competência, envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, na forma do Provimento nº 147/2023; II – determinar providências às corregedorias dos tribunais acerca das representações administrativas recebidas, quando cabível; III – acompanhar as providências adotadas pelas corregedorias dos tribunais acerca das representações administrativas recebidas, considerando os termos da Resolução CNJ nº 135/2011, no que couber; IV – encaminhar à Ouvidoria Nacional da Mulher representações administrativas que envolvam denúncias relacionadas aos direitos das mulheres não abrangidas pelo Provimento CNJ nº 147/2023; V – garantir que os procedimentos sejam instruídos conforme o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, além de outros Protocolos aplicáveis segundo as características da representação; VI – promover a articulação com ouvidorias, fóruns e comitês correlatos para fortalecer o enfrentamento à violência de gênero no Judiciário; e VII – receber as representações encaminhadas pela Ouvidoria Nacional da Mulher de que trata o art. 3º, inciso III da presente Instrução Normativa, assegurando o tratamento adequado. Parágrafo único. A Corregedoria poderá solicitar apoio à Ouvidoria Nacional da Mulher para a realização de atendimentos especializados, sempre que achar pertinente. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DE DEMANDAS Art. 5º A tramitação integrada de procedimentos entre a Ouvidoria Nacional da Mulher e a Corregedoria Nacional de Justiça observará as seguintes etapas: I – triagem inicial pela Ouvidoria Nacional da Mulher ou pela Corregedoria, a depender da porta de entrada da demanda no Conselho Nacional de Justiça; II – encaminhamento interno da demanda à Ouvidoria Nacional da Mulher ou à Corregedoria Nacional de Justiça, conforme as atribuições de cada unidade; e III – diálogo constante entre as unidades internas do CNJ acerca das demandas recebidas, por meio do Comitê Executivo da Ouvidoria da Mulher. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro Mauro Campbell Marques Corregedor Nacional de Justiça