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Artigo 7º, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 10 de 10 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


Art. 7º

Podem utilizar o aparelho telefônico móvel celular do CNJ:

I

Conselheiros;

II

Secretário-Geral;

III

Juízes Auxiliares;

IV

Titulares de Secretarias, de Diretorias, de Assessorias e Chefes de Gabinete;

V

outros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do CNJ, devidamente autorizados pelo Secretário-Geral.