Artigo 7º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 10 de 10 de Novembro de 2008
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 7º
Podem utilizar o aparelho telefônico móvel celular do CNJ:
I
Conselheiros;
II
Secretário-Geral;
III
Juízes Auxiliares;
IV
Titulares de Secretarias, de Diretorias, de Assessorias e Chefes de Gabinete;
V
outros servidores, quando no desempenho de missão no interesse do CNJ, devidamente autorizados pelo Secretário-Geral.