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Artigo 5º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 10 de 10 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


Art. 5º

Os valores das ligações de caráter particular e os que ultrapassarem os limites de gastos previstos no art. 11 devem ser restituídos ao CNJ mediante desconto em folha, autorizado pelo usuário, ou por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único

Fica atribuída ao Secretário-Geral a competência para validar as despesas de celular que, justificadamente, excedam os limites permitidos.