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Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 10 de 10 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


Art. 3º

As ligações de longa distância (DDD e DDI) e para celulares, originadas de telefones fixos, serão realizadas por meio de senhas liberadas pela Secretaria de Administração.