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Artigo 10º da Instrução Normativa CNJ 10 de 10 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


Art. 10

Serão destinados dois telefones celulares à Unidade de Tecnologia da Informação para utilização nos atendimentos e atividades especiais.

Parágrafo único

Os servidores designados para a prestação dos serviços mencionados no caput são responsáveis pelo uso do aparelho e pelo pagamento dos valores que ultrapassarem o limite estabelecido.