Artigo 10º da Instrução Normativa CNJ 10 de 10 de Novembro de 2008
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 10
Serão destinados dois telefones celulares à Unidade de Tecnologia da Informação para utilização nos atendimentos e atividades especiais.
Parágrafo único
Os servidores designados para a prestação dos serviços mencionados no caput são responsáveis pelo uso do aparelho e pelo pagamento dos valores que ultrapassarem o limite estabelecido.