Artigo 9º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 9º
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que fizer jus os Conselheiros, Magistrados e servidores, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
§ 1º
O processo de concessão das diárias será instruído com a informação referente ao valor diário do auxílio-transporte percebido pelo beneficiário, no CNJ ou no órgão de origem.
§ 2º
O desconto correspondente ao auxílio-alimentação será efetuado pelo valor fixado para os servidores do CNJ, independentemente do valor percebido no órgão de origem.
§ 3º
No caso de beneficiário vinculado à Administração Pública que não receba auxílio-alimentação no órgão de origem, o interessado deverá comprovar esta situação com os elementos formalmente adequados, a fim de que o CNJ não efetue o respectivo desconto.