Artigo 8º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 8º
O valor das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e demais beneficiários, os valores estabelecidos no Anexo I. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
I
a diária de Juiz Auxiliar corresponderá a 95% do valor da diária devida a Conselheiro; (Incluído pela Instrução Normativa nº 31, de 06.02.15) (revogado pela Instrução Normativa n. 117, de 30 de setembro de 2025)
II
a diária de Analista Judiciário ou servidor ocupante de cargo em comissão corresponderá a 55% do valor da diária devida a Conselheiro; (Incluído pela Instrução Normativa nº 31, de 06.02.15) (revogado pela Instrução Normativa n. 117, de 30 de setembro de 2025)
III- a diária de Técnico Judiciário ou servidor ocupante de função comissionada corresponderá a 45% da diária devida a Conselheiro. (Incluído pela Instrução Normativa nº 31, de 06.02.15) (revogado pela Instrução Normativa n. 117, de 30 de setembro de 2025)
§ 1º
Os valores referidos no caput poderão ser revistos, periodicamente, para reajuste da base de cálculo ou alteração dos percentuais de aplicação de cada categoria.
§ 2º
Quando o deslocamento do Conselheiro ou do Juiz Auxiliar, desde que não possua domicílio permanente no Distrito Federal, for para a sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias não poderá exceder à soma de dez diárias. (redação dada pela Instrução Normativa n. 98, de 21.11.2023)
I
10 (dez) diárias no caso de Conselheiro; (incluído pela Instrução Normativa n. 93, de 28.2.2023) (revogado pela Instrução Normativa n. 98, de 21.11.2023)
II
6,5 (seis e meia) diárias no caso de Juiz Auxiliar. (incluído pela Instrução Normativa n. 93, de 28.2.2023) (revogado pela Instrução Normativa n. 98, de 21.11.2023)
§ 3º
Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que têm direito os Conselheiros. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 104, de 1º.7.2024)
§ 4º
Para os servidores designados como substitutos, nas ausências e impedimentos legais do ocupante do cargo substituído, o valor da diária corresponderá ao do cargo em comissão ou da função comissionada em substituição.
§ 5º
Os membros do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias perceberão diárias equivalentes ao valor devido aos Conselheiros.
§ 6º
O beneficiário que se deslocar para participar de evento de duração superior a trinta dias perceberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo I ou aplicável na forma do artigo 14 desta Instrução Normativa.
§ 7º
Considera-se evento o desempenho de atividades com a mesma finalidade, em cada Estado da Federação, e/ou as instituídas por ato administrativo.
§ 8º
Na hipótese de interrupção da participação do beneficiário no evento, em virtude de viagem de retorno intermediário à sede ou deslocamento para outra missão, os dias de interrupção serão excluídos do cômputo do prazo para aplicação do redutor previsto no § 7º deste artigo, retomando-se a contagem a partir da data de reinício da participação no evento, sem o descarte dos dias anteriormente acumulados.
§ 6º
O beneficiário que se deslocar para participar de evento com duração superior a dez dias perceberá diárias com aplicação dos percentuais de redução estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 7º
Considera-se um único evento as viagens consecutivas para a mesma localidade, destinadas à realização de novas etapas de uma atividade ou projeto já iniciado. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 8º
Na hipótese de interrupção da participação do beneficiário no evento, em virtude de viagem de retorno intermediário à sede ou deslocamento para outra missão, os dias de interrupção serão excluídos do cômputo do prazo para aplicação do redutor previsto no § 6º deste artigo, retomando-se a contagem a partir da data de reinício da participação no evento, sem o descarte dos dias anteriormente acumulados. (Alterado pela Instrução Normativa nº 49, de 21 de dezembro de 2018)
§ 9º
Caso a interrupção mencionada no parágrafo anterior ultrapasse quinze dias, considera-se nova viagem. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)