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Artigo 24, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 24

Nos deslocamentos para participação em eventos com duração superior a trinta dias, é facultada a concessão de passagens de retorno intermediário à sede do beneficiário, desde que seja observado o intervalo mínimo de quatorze dias de permanência no local do evento, hipótese na qual será suspenso o pagamento de diárias nos períodos de ausência.

§ 1º

Se o custo das diárias para permanência na cidade do evento superar ao da emissão da passagem, o intervalo para retorno a cidade de origem poderá ser inferior a quatorze dias.

§ 2º

Quando o beneficiário requerer o retorno à sede com intervalo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, e não se aplicar o disposto no § 1º deste artigo, o custo com aquisição de passagens aéreas para o trecho de retorno à sede e ao local do evento será atribuído ao beneficiário.

§ 3º

A programação das viagens de retorno intermediário referidas no caput deste artigo será submetida pelo proponente ao ordenador de despesas.

§ 4º

O custo com aquisição de passagens de retorno intermediário à sede será de responsabilidade do beneficiário, nos casos em que não houver prévia apresentação da programação de viagens a que se refere o § 3° deste artigo.