Artigo 23, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 23
O Juíz Auxiliar que não optou pela mudança de domicílio com sua família terá direito a passagens aéreas de ida e volta a seu domicílio, limitado a quatro trechos mensais e observada a disponibilidade orçamentária. (Alterado pela Instrução Normativa nº 46, de 23 de outubro de 2018) (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 1º
O custo decorrente de remarcações e cancelamentos dos bilhetes será suportado pelo Juiz Auxiliar, se o fato gerador decorrer de fins particulares. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 2º
Não serão devidas diárias aos juízes requisitados pelo CNJ nos deslocamentos para participação em eventos na cidade de origem na qual mantenham residência. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 1º
O custo decorrente de remarcações e cancelamentos dos bilhetes será suportado pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar, se o fato gerador decorrer de fins particulares. (Alterado pela Instrução Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014) (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
§ 2º
Não serão devidas diárias aos Conselheiros e Juízes Auxiliares nos deslocamentos para participação em eventos na cidade de origem na qual mantenham residência. (Alterado pela Instrução Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014) (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)