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Artigo 21, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 21

Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o Conselheiro, o Juiz Auxiliar e o servidor que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:

I

aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II

rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a

não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; e

b

o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

§ 1º

Aos Conselheiros será concedida passagem aérea na classe executiva nos trechos internacionais.

§ 2º

Aos Juízes Auxiliares e servidores poderá ser concedida, a critério do Diretor-Geral, passagem aérea na classe executiva nos trechos internacionais em que o tempo de voo for superior a 8 (oito) horas, considerado trecho todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente da existência de conexões, escalas ou da utilização de mais de uma companhia aérea. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)

§ 3º

O CNJ somente arcará com os custos da passagem de retorno para cidade diversa da de embarque quando o deslocamento ainda se der a serviço. Nos demais casos, a diferença da tarifa será suportada pelo beneficiário, que promoverá o ressarcimento ao Erário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno.

§ 4º

As despesas de custeio de passagens serão publicadas no sítio eletrônico oficial do CNJ, contendo o nome do beneficiário, o cargo ou função ocupados, o destino, o motivo da viagem, o período de afastamento e o valor dos bilhetes emitidos. (incluído pela Instrução Normativa n. 81, de 22.11.2021)