Artigo 21, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 21
Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o Conselheiro, o Juiz Auxiliar e o servidor que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:
I
aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II
rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a
não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; e
b
o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
§ 1º
Aos Conselheiros será concedida passagem aérea na classe executiva nos trechos internacionais.
§ 2º
Aos Juízes Auxiliares e servidores poderá ser concedida, a critério do Diretor-Geral, passagem aérea na classe executiva nos trechos internacionais em que o tempo de voo for superior a 8 (oito) horas, considerado trecho todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente da existência de conexões, escalas ou da utilização de mais de uma companhia aérea. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)
§ 3º
O CNJ somente arcará com os custos da passagem de retorno para cidade diversa da de embarque quando o deslocamento ainda se der a serviço. Nos demais casos, a diferença da tarifa será suportada pelo beneficiário, que promoverá o ressarcimento ao Erário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno.
§ 4º
As despesas de custeio de passagens serão publicadas no sítio eletrônico oficial do CNJ, contendo o nome do beneficiário, o cargo ou função ocupados, o destino, o motivo da viagem, o período de afastamento e o valor dos bilhetes emitidos. (incluído pela Instrução Normativa n. 81, de 22.11.2021)