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Artigo 20, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 20

As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:

I

não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II

retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;

III

outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

§ 1º

Quando houver percepção de diárias e o beneficiário não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 2º

Serão igualmente restituídas, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 3º

A restituição será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, devendo o comprovante de depósito ser entregue à Seção de Passagens e Diárias.

§ 4º

Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de cinco dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou no crédito correspondente a eventuais diárias imediatamente subsequentes.

§ 5º

Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições serão feitas no mesmo valor e na mesma moeda em que foram percebidas nos termos do artigo 18 desta Instrução Normativa.