Artigo 20, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 20
As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
I
não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II
retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
III
outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
§ 1º
Quando houver percepção de diárias e o beneficiário não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.
§ 2º
Serão igualmente restituídas, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
§ 3º
A restituição será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, devendo o comprovante de depósito ser entregue à Seção de Passagens e Diárias.
§ 4º
Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de cinco dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou no crédito correspondente a eventuais diárias imediatamente subsequentes.
§ 5º
Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições serão feitas no mesmo valor e na mesma moeda em que foram percebidas nos termos do artigo 18 desta Instrução Normativa.