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Artigo 19, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 19

Não serão devidas diárias quando:

I

o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo ou função;

II

o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;

III

o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros se considera estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Parágrafo único

O pagamento de auxílio-moradia exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores nos deslocamentos por necessidade do serviço, para participar de sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras realizadas em Brasília-DF.

Parágrafo único

O pagamento de ajuda de custo para moradia, pelo tribunal de origem, não exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores. (Alterado pela Instrução Normativa nº 36, de 21 de outubro de 2015) (revogado pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)