Artigo 19-a, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 19-A
O Juíz Auxiliar requisitado pelo CNJ terá direito a passagens aéreas de ida e volta a sua cidade de origem, limitado a quatro trechos mensais e observada a disponibilidade orçamentária. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)
I
Para Conselheiros e juízes auxiliares que não optarem pela mudança de domicílio com sua família; (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025) (revogado pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)
II
Para juízes auxiliares que foram requisitados pelo CNJ sem prejuízo de sua jurisdição. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025) (revogado pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)
§ 1º
O custo decorrente de remarcações e cancelamentos dos bilhetes será suportado pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar, se o fato gerador decorrer de fins particulares. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)
§ 2º
A cota de passagens prevista no caput poderá ser utilizada para aquisição de trecho para localidade diversa da cidade de origem, desde que o valor da passagem seja menor. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 118, de 7.10.2025)
§ 3º
Não serão devidas diárias aos Conselheiros e Juízes Auxiliares nos deslocamentos para participação em eventos na cidade de origem na qual mantenham residência. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)