Artigo 18, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 18
Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)
Parágrafo único
Extraordinariamente e, desde que justificado, poderá ser permitido o recebimento das diárias em moeda estrangeira, em dólares ou euros, e caberá ao Conselho proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração pública. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)