Artigo 16, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Art. 16
Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:
I
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II
no dia do retorno à sede;
III
quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem custeada por outro órgão ou entidade.