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Artigo 16, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 16

Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:

I

quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II

no dia do retorno à sede;

III

quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem custeada por outro órgão ou entidade.