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Artigo 14, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 14

Nas viagens em território nacional será concedido a todos os beneficiários adicional equivalente a 48% da diária devida a Conselheiro, destinado ao custeio de despesas de deslocamento nas situações de embarque e desembarque. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 116, de 26.9.2025, em vigor a partir de 1º.10.2025)

§ 1º

Quando houver a utilização de veículo oficial para os deslocamentos referidos no caput, o adicional previsto neste artigo não será devido.

§ 2º

Não será disponibilizado veículo oficial do CNJ no período entre as 22h e as 7h do dia seguinte, sendo assegurado o pagamento do adicional referido no caput nas viagens que exijam deslocamentos naquele período. (revogado pela Instrução Normativa nº 74 de 7.04.2021)

§ 3º

O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

§ 4º

Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração e desde que formalmente requerido pelo interessado.