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Artigo 11, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 10 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.


Art. 11

O servidor que se afastar da sede para prestar assistência direta a Conselheiro ou Juiz Auxiliar, inclusive em viagem internacional, terá direito a diária correspondente a oitenta por cento do valor da diária atribuído à autoridade assistida. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 104, de 1º.7.2024)

§ 1º

Quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local de Conselheiro ou Juiz Auxiliar, o servidor terá direito a diária correspondente a noventa por cento do valor da diária atribuído à autoridade assistida. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 104, de 1º.7.2024)

§ 2º

No caso da assistência direta ou de ser exigido acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local da autoridade assistida, o processo de concessão das diárias será instruído com a solicitação formal do Conselheiro, do Juiz Auxiliar ou do Chefe da Unidade, devendo ser expressamente informada a necessidade no campo "justificativa" da RPD. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 104, de 1º.7.2024)