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Instrução Normativa CNJ 1 de 01 de Setembro de 2008

Recomenda às Corregedorias de Justiça e aos Juízos respectivos a adoção de medidas destinadas à observância de prazo para o envio dos dados relativos às interceptações telefônicas, de sistemas de informática e telemática em curso, nos termos da Resolução nº 59, de 09 de setembro de 2008 e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 1 de 01/09/2008

Apelido

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Temas

Ementa

Recomenda às Corregedorias de Justiça e aos Juízos respectivos a adoção de medidas destinadas à observância de prazo para o envio dos dados relativos às interceptações telefônicas, de sistemas de informática e telemática em curso, nos termos da Resolução nº 59, de 09 de setembro de 2008 e dá outras providências.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Corregedoria

Fonte

DJe/CNJ

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n° 59, de 09 de setembro de 2008 Portaria n. 12, de 30 de março de 2007 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça)

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Conselho, art. 31, VIII, e pelo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art.13, II, e; Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar o envio dos dados de que cuida a Resolução n° 59, de 09 de setembro de 2008, RESOLVE: Art. 1º. As Corregedorias de Justiça enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 de outubro de 2008, e depois, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, os dados estatísticos relativos às interceptações telefônicas, de sistemas de informática e telemática em curso, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução n° 59, de 09 de setembro de 2008. Art. 2º. Cabe aos juízos investidos de competência criminal informar às respectivas Corregedorias de Justiça a quantidade de interceptações ordenadas no mês, bem como a quantidade de ofícios expedidos no mesmo período. Parágrafo único. No caso de competência criminal de tribunal a informação será remetida diretamente à Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 3º. Da informação constarão a quantidade de telefones e sistemas monitorados, a de ofícios relativos a início de interceptação e a quantidade referente às prorrogações deferidas em continuidade. §1° O envio dos dados à Corregedoria Nacional de Justiça deverá observar o modelo constante do Anexo I desta instrução normativa. § 2º. O envio dos dados às empresas de telefonia deverá observar o modelo constante do Anexo II desta instrução normativa. Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Gilson Dipp Corregedor Nacional de Justiça


Instrução Normativa CNJ 1 de 01 de Setembro de 2008