Instrução Normativa CNJ 1 de 01 de Setembro de 2008
Recomenda às Corregedorias de Justiça e aos Juízos respectivos a adoção de medidas destinadas à observância de prazo para o envio dos dados relativos às interceptações telefônicas, de sistemas de informática e telemática em curso, nos termos da Resolução nº 59, de 09 de setembro de 2008 e dá outras providências.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 1 de 01/09/2008
Apelido
---
Temas
Ementa
Recomenda às Corregedorias de Justiça e aos Juízos respectivos a adoção de medidas destinadas à observância de prazo para o envio dos dados relativos às interceptações telefônicas, de sistemas de informática e telemática em curso, nos termos da Resolução nº 59, de 09 de setembro de 2008 e dá outras providências.
Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n° 59, de 09 de setembro de 2008 Portaria n. 12, de 30 de março de 2007 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça)
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Conselho, art. 31, VIII, e pelo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art.13, II, e; Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar o envio dos dados de que cuida a Resolução n° 59, de 09 de setembro de 2008, RESOLVE: Art. 1º. As Corregedorias de Justiça enviarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 de outubro de 2008, e depois, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, os dados estatísticos relativos às interceptações telefônicas, de sistemas de informática e telemática em curso, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução n° 59, de 09 de setembro de 2008. Art. 2º. Cabe aos juízos investidos de competência criminal informar às respectivas Corregedorias de Justiça a quantidade de interceptações ordenadas no mês, bem como a quantidade de ofícios expedidos no mesmo período. Parágrafo único. No caso de competência criminal de tribunal a informação será remetida diretamente à Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 3º. Da informação constarão a quantidade de telefones e sistemas monitorados, a de ofícios relativos a início de interceptação e a quantidade referente às prorrogações deferidas em continuidade. §1° O envio dos dados à Corregedoria Nacional de Justiça deverá observar o modelo constante do Anexo I desta instrução normativa. § 2º. O envio dos dados às empresas de telefonia deverá observar o modelo constante do Anexo II desta instrução normativa. Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Gilson Dipp Corregedor Nacional de Justiça