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Informativo do STJ 256 de 19 de Agosto de 2005

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SEC. ORDEM PÚBLICA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. A requerida contestou a homologação da sentença estrangeira ao fundamento de que a decisão do tribunal arbitral estrangeiro violaria a ordem pública ao classificar como "colcha de retalhos" e sem "suporte legal" a legislação nacional a respeito da necessidade de entrega à Marinha de levantamentos hidrográficos realizados. Sucede que busca, ao final, reviver a questão da exceptio non adimpleti contractus (art. 1.092 do CC/1916), examinada por aquela corte estrangeira, pois deseja não cumprir seu encargo financeiro até que a requerente cumpra aquela obrigação de entrega de dados, também constante do contrato. Diante disso, a Corte Especial homologou a sentença ao entender, dentre outros, que o conceito de ordem pública, apesar de difícil precisão (não contido em lei, mas fixado de certa forma pela doutrina), não abarcaria a referida regra. SEC 802-EX, Rel. Min. José Delgado, julgada em 17/8/2005.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Turma não conheceu do recurso interposto com base no art. 105, III, a, da CF/1988, mantendo o acórdão do Tribunal a quo que asseverou que o serviço de pintura de prédio realizado como manutenção rotineira do imóvel não pode ser enquadrado no conceito de construção civil (construções, reforma ou acréscimo) previsto no art. 30, VI, da Lei n. 8.212/1991. Assim, a simples pintura no intuito de conservar e manter um imóvel não está subsumida no conceito de construção civil disposto no preceito legal acima referido, para fins de responsabilidade solidária entre o contratante do serviço e os empreiteiros que o realizaram. REsp 663.278-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/8/2005.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

BASE DE CÁLCULO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ART. 47 DO CTN. A controvérsia cinge-se à hipótese da legalidade da incidência dos descontos incondicionais diante do art. 47 do CTN, o qual define que a base de cálculo é o valor da operação. Anteriormente à edição da Lei n. 7.798/1989, cujo art. 15 emprestou nova dicção ao art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havia vedação ao abatimento dos descontos da base de cálculo do IPI. Todavia o mencionado dispositivo, ante o disposto no art. 47 do CTN, não prevalece porque desprovido de validade jurídica. É inequívoco que a base de cálculo do IPI é o valor da operação, a qual se concretiza no momento da saída da mercadoria, sendo vedado ao legislador ordinário ultrapassar os termos da definição consignada no CTN, que, para efeito de estabelecer a base de cálculo de impostos, tem função de lei complementar, e eleger elemento estranho ao determinado no referido código. Assim, é certo que os descontos incondicionais não podem integrar o valor da operação de venda para fins de tributação do IPI, porque compõem quantia deduzida do montante da operação antes de realizada a saída da mercadoria, fato gerador desse imposto. Precedentes citados: REsp 477.525-GO, DJ 23/6/2003, e REsp 383.208-PR, DJ 17/6/2002. REsp 721.243-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

VALE-TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Trata-se da incidência ou não de contribuição previdenciária nas hipóteses em que o empregador efetua o pagamento de vale-transporte em moeda corrente. O legislador situou o vale-transporte no campo da não-incidência da contribuição previdenciária. Essa é a mesma linha de entendimento traçada pela Lei n. 7.418/1985, instituidora do vale-transporte (art. 2º, b). O Dec. n. 95.247/1987, ao regulamentar a referida lei, estabelece, em seu art. 5º, que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou por qualquer outra forma de pagamento, à exceção das hipóteses previstas em seu parágrafo único. No caso, o empregador efetuou o pagamento do vale-transporte em dinheiro, o que é vedado taxativamente pelo decreto mencionado. Esse apenas instituiu um modo de proceder para a concessão do benefício de modo a evitar o desvio de sua finalidade, com a proibição do pagamento em pecúnia. Desse modo, tem-se que o pagamento habitual em pecúnia, em desacordo com a legislação, integra o salário-de-contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 382.024-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 420.451-RS, DJ 10/6/2002. REsp 508.583-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

MERCADORIA ABANDONADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. No desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, decorrido o prazo legal de noventa dias (DL n. 1.455/1976, art. 27), descabe a decretação da pena de perdimento sem a prévia abertura de processo administrativo fiscal para a apuração da intenção do abandono, assegurando ao contribuinte o direito de defesa, contraditório e devido processo legal. REsp 517.790-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. A Turma, por maioria, decidiu que não é necessária a presença do agente para lavratura do auto de infração de trânsito no local e momento da ocorrência, bastando a prova do aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual (art. 280, § 2º, do CTB). REsp 712.312-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/8/2005.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. A Turma, por maioria, decidiu remeter à Segunda Seção matéria relativa à assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. REsp 639.534-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. DOSSIÊ. IMPRENSA. Trata-se de indenização por danos morais proposta por juiz contra a Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban), em razão da divulgação, na imprensa, de dossiê ofensivo a sua honra. Note-se que o acórdão recorrido considerou fartamente provado o fato ensejador da pretensão indenizatória e a responsabilidade da ré, que não logrou provar, durante a instrução processual, os fatos narrados no dossiê. A Turma não conheceu do recurso, confirmando o acórdão a quo. O Min. Relator ressaltou que é cabível aplicar, à espécie, o direito comum e não a Lei de Imprensa. Outrossim, reafirmou a legitimidade passiva da ré, uma vez que o assessor jurídico da Febraban é o autor da matéria e a jurisprudência entende que a pessoa ofendida pode, como no caso, acioná-la diretamente, sem convocar ao feito a empresa jornalística. Precedente citado: REsp 158.717-MS, DJ 28/6/1999. REsp 685.344-MA, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

RESCISÃO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Uma das questões discutidas busca saber se, na hipótese de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora (construtora), deve ser aplicado o art. 924 do CC/1916 - o qual prevê que, se cumprida parte da obrigação, o juiz poderá reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou inadimplemento. A Min. Relatora ressaltou que o caso não permite a aplicação do citado artigo, pois não houve reciprocidade de culpa, a resolução do contrato foi decretada por inadimplência da construtora por descumprimento de prazo na entrega da obra (até a data da sentença não fora entregue). Assim, ante o descumprimento da entrega, os ônus daí advindos são exclusivamente da construtora. Até porque as partes envolvidas retornam ao estágio anterior à concretização do negócio: devolve-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel e ao adquirente o reembolso da integralidade das parcelas pagas (atualizadas e acrescidas de juros). As eventuais perdas, nesse caso, são da construtora. Destacou-se que o parágrafo único do art. 1.092 do CC/1916 conferia à parte lesada direito legal de resolução do contrato com direito a perdas e danos. Outrossim, considerou-se correta a indenização por lucros cessantes nos termos do art. 335 do CPC, que não carecem de provas. Precedentes citados: REsp 510.472-MG, DJ 29/3/2004, e REsp 510.267-MG, DJ 3/5/2004. REsp 644.984-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 178, § 5º, IV DO CC/1916. O prazo prescricional previsto no art. 178, § 5º, IV, do CC/1916 diz respeito às ações por vício de qualidade (redibitório), e não por vício de quantidade. Precedentes citados: REsp 83.751-SP, DJ 25/8/1997; REsp 7.359-SP, DJ 22/4/1991, e REsp 22.711-SP, DJ 19/6/1995. AgRg no REsp 407.985-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL. PRÉVIA AVALIAÇÃO. Na execução hipotecária regulada pela Lei n. 5.741/1971, é possível a avaliação prévia do imóvel. Precedentes citados: REsp 363.598-RS, DJ 5/8/2002; REsp 345.884-SP, DJ 5/8/2002; REsp 193.636-MG, DJ 3/5/1999; REsp 51.189-RJ, DJ 25/9/1995, e REsp 98.984-PB, DJ 7/10/1996. AgRg no REsp 421.122-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

COBRANÇA. DÍVIDA PAGA. APLICAÇÃO. ART. 1.531 DO CC/1916. A ora recorrente ajuizou ação monitória para receber o pagamento de produtos adquiridos pela recorrida. Essa, por sua vez, manejou embargos à monitória alegando a quitação do débito e requereu a aplicação do art. 1.531 do CC/1916. O Tribunal a quo decidiu que o pedido monitório era improcedente e os embargos eram procedentes e condenou a recorrente ao pagamento do valor equivalente ao dobro da quantia cobrada. A Turma, por maioria, entendeu que, para a aplicação da penalidade disposta no art. 1.531 do CC/1916, necessário que fique demonstrada a conduta maliciosa do credor. Na espécie, a caracterização da conduta maliciosa está no fato de a recorrente não ter reconhecido, na primeira oportunidade, o erro do ajuizamento da ação monitória que objetivava a cobrança de dívida já paga. Quanto à via processual hábil para requerer a aplicação do art. 1.531 do CC/1916, a Turma, por maioria, entendeu que o demandado pode utilizar os embargos à monitória para requerer a aplicação da pena disposta no artigo referido, e não apenas por meio de reconvenção ou ação própria. REsp 608.887-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO REVOCATÓRIA. CONTAGEM. PRAZO. FÉRIAS FORENSES. A Min. Relatora entendeu que, na ação revocatória, apesar de ter que se observar o procedimento ordinário (art. 56 da Lei de Falências), a verificação e a contagem dos prazos, em decorrência do princípio da especialidade, deverão seguir as normas estabelecidas na citada lei, e não as regras gerais estabelecidas no CPC. Assim, a superveniência das férias não suspende os prazos processuais do processo revocatório; sendo inaplicável, na espécie, o art. 179 do CPC. A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, entendendo ser intempestiva a apelação. Os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros divergiram da Min. Relatora quanto à fundamentação. REsp 590.179-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO INTERNACIONAL. ARBITRAGEM. PROTOCOLO DE GENEBRA. As partes celebraram contrato de representação comercial em 1995 pelo qual a recorrente, empresa brasileira, teria exclusividade na venda dos equipamentos farmacêuticos produzidos pela recorrida, empresa alemã. As partes elegeram a cláusula arbitral, portanto antes da entrada em vigor da Lei n. 9.307/1996 e apontam-se dois caminhos possíveis para solucionar a controvérsia: analisar a possibilidade de aplicação das inovações processuais trazidas com a Lei de Arbitragem e debater a viabilidade da incidência das regras estabelecidas pelo protocolo de Genebra de 1923. A ação foi proposta em 2001, quando a recorrida argüiu, em preliminar de contestação, a existência de cláusula arbitral, o regramento processual que estava em vigor determinava a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da existência de convenção de arbitragem (art. 267, VII, do CPC). Assim, torna-se imperioso afastar a solução judicial do conflito existente entre as partes para que prevaleça a arbitragem convencionada. Pelo protocolo de Genebra de 1923, a pactuação tanto da cláusula como do compromisso arbitral impõe às partes a obrigação de submeter eventuais conflitos ao juízo arbitral, afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, ganha relevo a aplicação dos princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica, na espécie em exame, a análise da cláusula arbitral convencionada entre as partes sob a ótica do protocolo de Genebra de 1923. Com isso, seja em razão da natureza processual da norma, seja por se tratar de contrato internacional, deve ser mantido o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem que, acolhendo preliminar quanto à existência de convenção de arbitragem, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Precedentes citados: REsp 616-RJ, DJ 13/8/1990 e REsp 238.174-SP, DJ 16/6/2003. REsp 712.566-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2005.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. INSCRIÇÃO. SERASA. DISTRIBUIÇÃO. FORUM. A informação da existência de execução em curso contra o devedor que levou à inclusão de seu nome no cadastro mantido pelo Serasa foi colhida em distribuidor forense. Assim, ostentava o caráter de publicidade mesmo antes da aludida inscrição, o que afasta a possibilidade de dano moral em razão de a entidade cadastral não ter previamente comunicado o fato ao devedor. Precedentes citados: REsp 720.493-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 229.278-PR, DJ 7/10/2002, e REsp 688.456-RJ, DJ 21/3/2005. REsp 684.489-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. INSCRIÇÃO. SERASA. NEGATIVA. DÍVIDA. É certo que a falta de comunicação à recorrida da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes da empresa recorrente, registro advindo da coleta de dados no Bacen, geraria lesão a ser indenizada, visto que as informações referentes a emitentes de cheques sem fundo mantidas por aquele banco não são equiparadas a dados públicos, como os constantes de cartórios de protesto de título ou de distribuição de processos judiciais. Certo, também, que a responsabilidade dessa comunicação era da entidade cadastral recorrente. Sucede que a recorrida não nega a existência da dívida, apenas alega que ainda não ajuizada a ação executória. Assim, não há que se indenizar por ofensa moral esse inadimplente confesso. Resta, apenas, determinar o cancelamento do registro até que o próprio credor peça expressamente a inscrição. Precedentes citados: REsp 688.456-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001; MC 5.999-SP, DJ 2/8/2004, e REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003. REsp 752.135-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

RESERVA. BENS. ESPÓLIO. PAGAMENTO. DÍVIDAS. Apesar de não conhecer do recurso, a Turma firmou que, para que se determine a reserva de bens do espólio em razão de dívida deixada pelo de cujus, não se exige que essa seja consubstanciada em título executivo, dívida líquida e certa, mas, sim, que seja representada por documento, nos ditames do art. 1.018 do CPC. REsp 98.486-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. No trato de nota promissória que perdeu sua executividade diante da prescrição, é incidente a correção monetária de maneira ampla, não a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas, sim, do vencimento do débito. Precedente citado: REsp 430.080-MT, DJ 9/12/2002. REsp 105.774-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO. MORA. HONORÁRIOS. Diante de busca e apreensão de bem resultante de alienação fiduciária, quando se cuidar de emenda da mora pelo réu a fim de evitar o decreto de prisão civil, ainda admitida pelo STF, os honorários de advogado da parte adversa devem ser desconsiderados no cálculo. Porém, ao tratar-se de simples purgação da mora dentro do prazo legal, sem que pese ameaça de prisão, são devidos tais honorários. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 43.366-RJ, DJ 23/5/1994. REsp 540.201-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

EMENDA. PETIÇÃO INICIAL. CONTESTAÇÃO. Oferecida a contestação, é inadmissível a emenda da petição inicial. Note-se que, na espécie, a emenda resultaria ao menos na alteração do pedido. Precedentes citados: AgRg no Ag 289.840-SP, DJ 9/10/2000; REsp 156.759-SP, DJ 26/4/1999, e REsp 177.769-RJ, DJ 28/8/2000. REsp 540.332-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO. INICIAL. RECURSO. AUTOR. Cuidou-se de ação de rescisão do contrato de arrendamento mercantil de automóvel cumulada com perdas e danos, pleiteado pelo banco o pagamento de todo o saldo devedor a título de indenização. Dessarte, o Tribunal a quo não poderia ter indeferido, de ofício, a petição inicial quando do julgamento de recurso exclusivo do autor, que buscava estender o acolhimento de sua pretensão, quanto mais se compatíveis os pedidos cumulados diante do disposto no art. 292 do CPC. Precedentes citados: REsp 172.263-SP, DJ 29/5/2000; REsp 363.529-DF, DJ 28/3/2005, e REsp 65.376-MG, DJ 18/9/1995. REsp 547.663-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

CDC. ELEIÇÃO. FORO. TEORIA FINALISTA. A empresa recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, utilizou-se de crédito fornecido pelo banco recorrido, ligado à montadora de veículos, com a finalidade única de incrementar sua própria atividade produtiva, a comercialização de automóveis. Dessarte, a Turma, diante dos precedentes, entendeu reafirmar a prevalência da teoria finalista ou subjetiva para a definição de relação de consumo no âmbito deste Superior Tribunal. Logo, caracterizada a recorrida como consumidora intermediária e sequer cogitada sua hipossuficiência, não há como afastar o foro de eleição previsto no contrato ao fundamento de que incidente o CDC. Precedente citado: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 701.370-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL. Ainda que a jurisprudência admita possível a interposição de ação anulatória para buscar-se rescindir a homologação da arrematação, no caso não se deve aceitá-la, visto que o autor não combate aspectos extrínsecos da arrematação, mas se insurge contra a primitiva avaliação dos bens penhorados sob o fundamento da existência do preço vil, mácula intrínseca do negócio jurídico, fora dos limites do art. 486 do CPC. A hipótese reclama, sim, ação rescisória. REsp 130.588-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA. Trata-se de ação de indenização contra a concessionária ré devido à queda sofrida pelo autor quando embarcava, como passageiro, na estação ferroviária. O autor postula o recebimento da pensão no período da incapacidade temporária. Se a seqüela já existia ao tempo em que o autor percebeu pensão temporária, desde então deve receber a pensão no mesmo percentual deferido para o período ulterior, do pensionamento vitalício (40%). A situação de não ter ocorrido, ao menos até o momento, redução salarial, não afasta a postulação indenizatória sob a forma de pensão, pois o que se ressarce é o comprometimento da higidez física, da saúde da pessoa sinistrada, e não uma mera compensação circunstancial. Reconhecida a incapacidade parcial laboral por perda de dois dedos da mão esquerda, tem-se que, desde então, o trabalho passa a ser exercido com maior sacrifício para o obreiro, daí a necessidade da indenização por esse sofrimento adicional. A Turma, por maioria, conheceu do recurso do autor e deu parcial provimento para estender a pensão também ao período de doze meses subseqüentes ao acidente (40% da remuneração) e não conheceu do recurso da empresa ré. Precedentes citados: REsp 324.149-SP, DJ 26/5/2003, e REsp 478.796-RJ, DJ 16/2/2004. REsp 596.192-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTE. AGOSTO 1992. Trata-se de saber se o valor da mensalidade de agosto/1992 resultará da aplicação da variação do INPC acumulado de janeiro a julho/1992 sobre a mensalidade de julho ou, ao reverso, sobre os valores vigorantes em janeiro daquele ano. O reajuste da mensalidade escolar ocorre por duas maneiras: a) repasse, de até 70%, do aumento salarial concedido aos professores (art. 2º, I); b) incidência de até 30% da variação do INPC havida entre janeiro e julho, no mês de agosto (art. 2º, II, Lei n. 8.170/1991, na redação introduzida pelo art. 14 da Lei n. 8.178/1991). O índice acumulado do INPC deve recair sobre o reajuste concedido aos professores no decorrer dos meses janeiro/julho. Se o estabelecimento escolar, no referido período, é obrigado a conceder aumento aos professores, resta claro que, para a própria subsistência, deve repassar esse custo no momento em que o fato ocorrer. Daí porque não seria razoável calcular-se o montante relativo à mensalidade do mês de agosto/1992 tendo em conta o valor da mensalidade de janeiro/1992. Fica claro que, concedido o aumento aos professores, o custo correspondente poderá ser repassado às mensalidades, observada a limitação prevista na lei. Não se presta nem mesmo como reforço argumentativo o disposto na MP n. 344/1993, por dizer respeito ao reajuste das mensalidades escolares no mês de agosto/1993. Precedente citado: REsp 123.829-SP, DJ 16/10/2000. REsp 146.320-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. Em junho de 1982, os recorrentes obtiveram promessa de venda de uma gleba de terras, estando, no entanto, inadimplentes desde novembro de 1982, porquanto quitaram apenas as primeiras parcelas, dando azo ao ajuizamento de ação de rescisão de contrato e conseqüente reintegração de posse. Não é aplicável o art. 53 do CDC a contratos anteriores à sua vigência, ainda mais como no presente caso, onde sequer há relação de consumo, pois as partes envolvidas são pessoas físicas que realizam um negócio civil, não existindo produto e muito menos fornecimento de qualquer serviço. A simples venda de imóvel não induz atividade típica a qualificar num pólo da relação jurídica a figura do fornecedor, definidora da relação de consumo. A venda de ativos (o imóvel) sem caráter de atividade regular ou eventual não transforma a relação jurídica em relação jurídica de consumo. Será um ato jurídico regulado pela legislação comum civil ou comercial. Não se aplica o art. 924 do CC/1916, uma vez que o período de inadimplência foi demasiadamente longo, não se justificando a devolução de parcela alguma. REsp 588.523-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/8/2005.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MP. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. CONTAGEM. A Turma proveu o recurso em razão de terem sido considerados intempestivos embargos declaratórios interpostos pelo Parquet, porque tomou-se o termo a quo do prazo recursal, a data da publicação do acórdão embargado, e não a data da intimação pessoal do representante ministerial, como devido. Precedentes citados: EDcl no CC 35.513-RS, DJ 10/5/2004, e AgRg no REsp 514.690-SP, DJ 11/4/2005. REsp 741.580-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/8/2005.

INTEIRO TEOR:

CONSÓRCIO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO. CRIME HABITUAL. Trata-se de condenado por incurso no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, crime de gestão temerária de instituição financeira, considerado habitual. O Min. Relator explicitou que, no delito habitual, há a reiteração de ações que são consideradas como única conduta, ou seja, uma ação constituída de vários atos que em conjunto constituem a conduta típica, a qual somente se considera consumada com o cometimento da última ação. Assim, no crime habitual, conta-se a prescrição da data da última das ações que constituem o fato típico, não da primeira como quer o recorrente. Quanto ao crime de gestão temerária ser de perigo concreto e não de perigo abstrato, a matéria restou não prequestionada. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 705.334-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/8/2005.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. PENAS. AÇÕES DIVERSAS. CUMPRIMENTO. Condenado, em ações diversas, por infração ao art. 12 da Lei de Tóxicos, a cinco anos de reclusão a serem cumpridas inicialmente em regime fechado e, por violação ao mesmo dispositivo legal, a quatro anos a serem descontados integralmente em regime fechado. O recorrente busca a retificação do cálculo da execução das penas impostas para que se inicie a execução por aquela que deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, para depois descontar a outra em que se admite a progressão para que não se torne sem efeito o benefício concedido. O Tribunal a quo conheceu o habeas corpus impetrado, mas considerou não ser a via adequada para o pedido. A Turma deu parcial provimento ao recurso para que o Tribunal local decida o HC, pois o tema não poderia ser enfrentado, sob pena de supressão de instância. Ressaltou-se que, mesmo existindo o recurso próprio para impugnação da decisão, poderia ser examinado o pedido em HC. RHC 14.992-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

CÁLCULO PENA. PREFEITO. DESVIO. BENS PÚBLICOS. Trata-se de paciente condenado por desvio de bens públicos (material de construção) durante mandato de prefeito. Na espécie, o pedido restringiu-se ao cálculo da pena para o mínimo e à alteração do regime de cumprimento. O Min. Relator destacou que a condição de prefeito não se encaixa em desfavor do réu, quanto às circunstâncias do crime. Pois tais circunstâncias judiciais, de subtração de materiais comprados com dinheiro do povo por quem era prefeito, dizem respeito à estrutura do tipo penal - que é apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em caso de responsabilidade dos prefeitos ou vereadores. Essas circunstâncias, por si só, já qualificaram o crime, porquanto não podem entrar no cálculo da pena-base se já foram consideradas. Conseqüentemente, nesses casos, vem sendo adotada a revisão do cálculo da pena. Isso posto, a Turma concedeu em parte a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 35.896-DF, DJ 16/8/2004; HC 36.614-MS, DJ 9/5/2005, e HC 31.693-MS, DJ 6/12/2004. HC 40.531-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

NULIDADE. AÇÃO PENAL. Na espécie, o juiz que recebeu a denúncia atuou anteriormente nos autos como promotor de Justiça, tendo, inclusive, requisitado a instauração do inquérito policial. O Min. Relator explicitou que, no caso, ocorreu nulidade da ação penal por ofensa ao disposto no art. 252, II, do CPP, impondo-se sua imediata declaração. Ressaltou, ainda, que, para o exercício da jurisdição, exige-se do juiz a imparcialidade necessária para proferir as decisões. Isso posto, a Turma anulou o processo desde o recebimento da denúncia. Outrossim, quanto à suposta irregularidade por sucessivas prorrogações do MP, sem manifestação do magistrado, restou o pedido prejudicado por falta de documentação. HC 42.952-MS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

DEFESA. OMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. Trata-se de condenado como incurso em crime de lesões corporais graves (art. 129, § 2º, IV do CP). Alega o recorrente deficiência de defesa técnica por omissão de apresentação do rol de testemunhas em defesa prévia, uma vez que existe no inquérito policial prova testemunhal decisiva para justificativa dos fatos. O Min. Relator ressaltou que a Defensoria Pública estadual expressamente desistiu do oferecimento da defesa prévia do recorrente, como também deixou de requerer a produção de prova testemunhal, apesar de, no inquérito policial, constar o depoimento da testemunha que, junto com o protesto de inocência do réu, opõe-se à motivação exposta na sentença. No dizer do Min. Relator, é de rigor, no caso, a anulação do feito a partir da defesa prévia, inclusive, oportunizando-se ao imputado a produção de prova oral injustificadamente desprezada no processo de sua condenação e renovando-se a intimação do réu e de seu defensor. Precedente citado: HC 16.117-GO, DJ 3/9/2001. REsp 622.753-PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORAS DATIVAS. Anulado o acórdão de apelação interposta pelas defensoras dativas dos réus por não terem sido intimadas pessoalmente para a data de julgamento. A Turma do Tribunal local, ao designar novo julgamento da apelação, equivocadamente ordenou a intimação da Defensoria Pública da União. Por isso, alegam as advogadas dativas nulidade absoluta. O Min. Relator explicitou que, nos casos de assistência judiciária, a intimação da defensoria pública do local, em vez do defensor dativo, visando garantir a ampla defesa e todos seus objetivos inerentes, não seria caso de nulidade absoluta, restando a declaração do vício condicionada à demonstração do efetivo prejuízo. Mas, no caso, houve a violação da garantia constitucional da ampla defesa, pois há reconhecida colisão de interesses dos réus a inibir a defesa conjunta, por um só e mesmo defensor. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem, anulando o julgamento da apelação para renová-lo com a prévia intimação pessoal das defensoras dativas dos réus. HC 42.899-PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/8/2005.

INTEIRO TEOR:

INJÚRIA. PENSÃO JUDICIAL. DENÚNCIA. DESACATO E CALÚNIA. Os pacientes, um está sendo processado por crimes de desacato e calúnia veiculados na imprensa e o outro por crime de desacato, mormente tenham sido denunciados por injúria. Alegam ser descabida a alteração e ter sido o crime de injúria praticado em situação de retorsão imediata, o que, por conseqüência, ensejaria o perdão judicial (arts. 140, § 1º, II, e 107, IX, do CP). A mudança na definição dada aos fatos, no dizer do Min. Relator, ajusta-se ao zelo do juiz quanto à tipicidade dos fatos imputáveis, indispensável ao recebimento da denúncia. Outrossim, explica, como a ação penal não ultrapassou a fase instrutória, era de rigor o indeferimento do perdão judicial pelo Tribunal e não caracteriza reparação em via de HC. Isso posto, a Turma denegou a ordem. HC 22.806-AC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/8/2005.