JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 12 de 26 de Marco de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIA FAX. Em retificação à notícia do EREsp 94.109-RN (v. Informativo n.º 11), leia-se: a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos de divergência opostos pelo INSS, inconformado com a decisão da Sexta Turma que recebeu embargos declaratórios interpostos via fax, confrontando a orientação dominante nesta Corte de não acolher recurso interposto mediante fax, se o original não ingressar no Tribunal em tempo hábil. Relacionado com o motivo da irresignação, salientou-se a existência ou não de erro material, em que restou vencida a tese da inexistência do erro, diante do entendimento majoritário de que, malgrado a inadequação formal dos embargos declaratórios via fax, impõe-se o dever de o Tribunal corrigir de ofício erro material cometido na formação do aresto, por força do art. 463, I, do CPC. EREsp 94.109-RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/3/1999.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

REGULARIZAÇÃO. LINHA DE ÔNIBUS. AUTENTICIDADE. ATESTADO. O Ministro dos Transportes autorizou a exploração de linha interestadual de ônibus, tendo em vista documento expedido pelo Chefe do 3º Distrito Rodoviário Federal atestando que a linha fora regularizada antes da CF/88. Prosseguindo o julgamento, a Seção concedeu, por maioria, a ordem para anular o ato, desqualificando o referido atestado por duvidar de sua autenticidade, porque o Poder Judiciário já se manifestou, em dois outros processos judiciais, pela inexistência de qualquer documento que permitisse a exploração. A Seção também determinou a remessa de cópia do atestado ao MP. MS 5.204-DF, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 24/3/1999.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. TRABALHADOR AVULSO. A relação que se estabelece entre o trabalhador portuário avulso e o órgão de gestão de mão-de-obra portuária não é de caráter trabalhista. O exercício das atribuições deferidas ao órgão de gestão não implica vínculo empregatício com aquele trabalhador (art. 20 da Lei n.º 8.630/93). A Seção declarou competente a Justiça comum estadual. Precedente citado: CC 22.301-SP, DJ 19/10/1998. CC 22.298-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/3/1999.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MUNICÍPIO. SUCESSÃO DE BEM VACANTE. O Município tem legitimidade para a sucessão de bem jacente, cuja declaração de vacância deu-se na vigência da Lei n.º 8.049/90, que alterou os arts. 1.619, 1.594 e 1.603, V do CC, retirando o Estado-Membro e substituindo-o pelo Município na ordem hereditária. EREsp 60.008-RJ, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em 24/3/1999.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

LEGITIMAÇÃO. MPF. REAJUSTE SALARIAL. Não há interesse público apto a legitimar a intervenção do Parquet na ação em que servidores públicos do DER/DF pleiteiam o reajuste de 84,32%, relativos ao IPC de março de 1990. Não há interesse em recorrer, ainda mais quando o faz em favor de número limitado de servidores, os quais são representados por advogados constituídos nos autos. Precedentes citados: REsp 154.631-MG, DJ 3/11/1998; REsp 167.894-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 64.073-RS, DJ 12/5/1997. EREsp 165.468-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/3/1999.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei n.º 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a um ano. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais. CC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ISENÇÃO DE IPTU. PRODUÇÃO E TRANSMISSÃO . ENERGIA ELÉTRICA. Os imóveis pertencentes à empresa produtora e transmissora de eletricidade, utilizados exclusivamente para a administração, produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, estão isentos de IPTU (Dec. n.º 41.019/57, art. 109). Esta isenção não foi concedida em caráter geral, só podendo ser efetivada, em cada caso, por requerimento sujeito ao despacho da autoridade administrativa, cabendo à empresa provar os requisitos previstos no aludido decreto (CTN, art.179). Precedente citado: REsp 173.956-SP, DJ 26/10/1998. REsp 196.473-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 23/3/1999.

INTEIRO TEOR:

IMUNIDADE. PAÍS ESTRANGEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. A imunidade de jurisdição de país estrangeiro é relativa, só atingindo os atos praticados como pessoa pública (jure imperil) e não como pessoa privada (jure gestionis). Com este entendimento, a Turma determinou o prosseguimento da execução fiscal por dívidas de IPTU, taxa de coleta de lixo, de limpeza e iluminação públicas, proposta pelo Município do Rio de Janeiro contra o Japão. Precedentes citados - do STF: AC 9.696-SP, RTJ 133/159 - do STJ: AC 2-DF, RSTJ 13/45; AC 7-BA, RSTJ 9/53, e RO 2-RJ, DJ 16/12/1996. RO 6-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 23/3/1999.

INTEIRO TEOR:

PEÇAS IMPORTADAS. SUBSTITUIÇÃO. ISENÇÃO. IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Retomado o julgamento, a Turma, por maioria, vencido o relator, entendeu que, concedida à época da importação da máquina de refino, a isenção do IPI e do Imposto de Importação (Lei n.º 8.191/91) se estende à importação de peças de substituição cujo objetivo seja sanar defeito de fábrica, mesmo que não mais vigente o referido diploma legal. REsp 192.494-PR, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 23/3/1999 (ver Informativo n.º 3).

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. O motorista do veículo acidentado faz jus ao recebimento do valor do seguro obrigatório que é feito pelo proprietário do veículo. Precedente citado: REsp 11.889-PR, DJ 22/6/1992. REsp 160.448-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 23/3/1999.

INTEIRO TEOR:

CARTA DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CAUÇÃO. Em retificação à notícia do REsp 95.976-SP (v. Informativo n.º 11), leia-se: a Turma, ao aplicar a Súmula n.º 283-STF, não conheceu do recurso interposto por Edel Empresa de Engenharia S.A., irresignada com a decisão do Juiz a quo que determinou o prosseguimento de execução provisória, dispensando a recorrida da prestação de caução, até o momento do levantamento do dinheiro ou da disponibilidade de bens, não obstante a regra do art. 588, I, do CPC. Precedente citado: REsp 20.054-SP, DJ 22/6/1992. REsp 95.976-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/1999.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENHOR MERCANTIL. A Turma denegou a ordem de habeas corpus por entender possível, em tese, a prisão civil do depositário infiel vinculado a contrato de penhor mercantil. Precedente citado: REsp 130.611-MG, DJ 22/6/1998. HC 8.551-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 23/3/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. Concluído o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que a separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca, passando os ex-cônjuges a terem liberdade para reconstituir suas vidas amorosas. Desta forma, o ex-marido não pode exonerar-se do pagamento da pensão à ex-mulher, ao argumento desta ter um mesmo namorado há dois anos, que freqüenta sua residência e viajam juntos. Precedente citado: REsp 21.697-SP, RSTJ 54/164. REsp 111.476-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/3/1999.

INTEIRO TEOR:

PÁTRIO PODER: RENÚNCIA E ARREPENDIMENTO. Trata-se na espécie da possibilidade ou não da mãe biológica renunciar ao seu pátrio poder e se válida a sentença de destituição, em razão dessa renúncia, sem instauração de processo, arrependendo-se a mãe de entregar a filha para adoção. A Turma decidiu que o pátrio poder é irrenunciável e para sua destituição é necessário o contraditório, entretanto, como há uma situação de fato consolidada - a criança está, desde o nascimento, quase 6 anos, adaptada numa família estabilizada - existe o interesse da menor a prevalecer como determina a legislação vigente (art. 6º do ECA e art. 5º da LICC). Deferido ao casal recorrente a guarda da menor, como exista as condições previstas no art. 46 do CPC. Precedentes citados: AgRg no Ag 147.816-RS, DJ 8/6/1998, e REsp 58.684-MG, DJ 29/6/1998. REsp 158.920-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 23/3/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

REVELIA. PROVA ANTECIPADA. A Turma deu provimento ao apelo do Ministério Público que pugnou pela aplicação do art. 92 do CPP contra acusado revel, enquadrado no art. 121, § 2º, IV, do CP. Do respeitável voto do Min. Relator destaca-se o seguinte: não há necessidade de demonstração extrema de urgência, porquanto a revelia do acusado, por si só, justifica a produção antecipada de prova testemunhal. REsp 195.675-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 25/3/1999.

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. IUJ SUSCITADO. No julgamento de preliminar, a Turma, por maioria, rejeitou o pedido da parte de uniformização de jurisprudência em sede de habeas corpus. Quanto ao mérito, por maioria, prevaleceu o entendimento de que a alteração da Lei de Tortura não atinge a Lei dos Crimes Hediondos. HC 8.175-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/3/1999.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DROGAS. QUANTIDADE MÍNIMA. A Turma, por maioria, vencido o Relator, concedeu a ordem para trancar a ação penal ao réu denunciado por infringência do art. 12 da Lei n.º 6.368/76 ao fundamento de que, sem prova de tráfico, a quantidade mínima (papelote de 0,25g de cocaína), encontrada em poder do impetrante sem antecedentes criminais, não constitui causa para acionar a Justiça Penal em busca de uma punição por um crime considerado hediondo. Salientou-se ainda que, sendo ínfima a quantidade encontrada é, por si só, insuficiente para afetar o bem jurídico. HC 8.020-RJ e HC 7.977-RJ, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 25/3/1999.