Informativo do STF 999 de 13/11/2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DEPÓSITOS JUDICIAIS
Fundo especial do Poder Judiciário e fontes de receitas -
São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado, através de conta única. A matéria relativa aos depósitos judiciais, ainda que se trate dos seus rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF) (1). Além disso, à hipótese, aplicam-se as limitações atinentes ao regime jurídico de direito público, próprias de uma relação juridicamente relevante entre o Poder Judiciário e o particular que deduz pretensão em juízo. A custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. Caso contrário, estar-se-ia diante de verdadeira expropriação, mesmo que temporária, dos direitos relativos à propriedade dos jurisdicionados, situação expressamente repudiada pela normatividade constitucional. É igualmente inconstitucional a incorporação de receitas extraordinárias decorrentes de fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na justiça estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado; e percentual sobre os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente aplicadas ou do perdimento, total ou parcial, dos recolhimentos procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais. Essas normas possuem natureza penal e processual, logo, são matérias de competência privativa da União. É constitucional a previsão, em lei estadual, da destinação ao fundo especial do Poder Judiciário de valores decorrentes de multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros. Isso porque a norma vai ao encontro do que atualmente dispõe o Código de Processo Civil, no sentido da possibilidade de destinação desses recursos aos fundos do poder judiciário estadual. São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado. Há ofensa à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista no art. 22, I, da CF. Ademais, tais bens são pertencentes aos municípios (ou ao Distrito Federal) ou à União, não cabendo aos estados federados sobre eles disporem. É inconstitucional a norma estadual que atribui personalidade jurídica ao Fundo Especial do Poder Judiciário e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura será o ordenador de despesas e seu representante legal. Nos artigos 165, § 9º, II da CF (2) e 71 da Lei 4.320/1964 (3), não há a atribuição de personalidade jurídica aos fundos públicos. Ademais, o art. 95, parágrafo único, I, da CF (4), prevê que é vedado ao magistrado exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 3º, X, e a inconstitucionalidade dos arts. 3º, VIII, IX, XI e XVII e 5º da Lei 297/2001, do estado de Roraima. (1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (2) CF: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 9º Cabe à lei complementar: (...) II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.” (3) Lei 4.320/1964: “Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.” (4) CF: “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;”
ADI 4981/RR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 14.11.2020. (ADI-4981)
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Postagem de boleto de cobrança e competência legislativa concorrente -
Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. Isso porque a prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46). A competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, estipulada no art. 22, V, da Constituição (CF), circunscreve-se à regulação desse serviço prestado de modo exclusivo pela União (CF, art. 21, X) que, por envolver a comunicação em todo o território nacional, serve aos interesses de toda a comunidade como instrumento integração e coesão nacional. Além das competências privativas, a Constituição brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os estados e o Distrito Federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos estados-membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º). Ademais, o princípio da predominância do interesse norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado federal brasileiro. Isso se dá não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, mas também na hipótese de abranger a interpretação de diversas matérias. Assim, na dúvida sobre a distribuição de competências a envolver a definição do ente federativo competente para legislar sobre determinado assunto específico, que engloba uma ou várias matérias com previsão ou reflexos em diversos ramos do Direito, caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades como pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado federal, que garantam o imprescindível equilíbrio federativo. Por fim, a determinação legal de aposição de datas de postagem e pagamento na parte externa do documento remetido ao destinatário/consumidor não se mostra suficientemente arbitrária a direitos fundamentais insculpidos na CF. Ao considerar a teleologia da norma, a exposição desses dados atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre a lei estadual e as normas constitucionais protetivas do direito do consumidor. Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 491 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a constitucionalidade da Lei estadual 5.190/2008 do estado do Rio de Janeiro, que obriga as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços no estado a efetuarem a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento, e determina que as datas de vencimento e de postagem sejam impressas na parte externa da correspondência de cobrança. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Nunes Marques e Dias Toffoli.
ARE 649379/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.11.2020. (ARE-649379)
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS
Servidores públicos: equiparação remuneratória e lei estadual anterior à EC 19/1998 -
A teor do disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal (CF) (1), é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público. Trata-se de ação do controle concentrado de constitucionalidade em face dos arts. 1º e 2º da Lei 4.983/1989 do estado do Maranhão, que estabelecem a isonomia de vencimentos entre diversas carreiras jurídicas. No julgamento da ADI 304 — ocorrido antes do advento da Emenda Constitucional (EC) 19/1998 —, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a mesma lei, admitiu a equiparação remuneratória apenas das carreiras de procurador de estado e de delegado de polícia, tendo em conta a redação então vigente de dispositivos da CF. Nesta ADPF, a requerente argumentava, em suma, a não recepção dos mencionados artigos pelo ordenamento jurídico constitucional posterior à EC 19/1998. O Plenário julgou procedente pedido formalizado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para assentar não recepcionados, pela CF, os arts. 1º e 2º da Lei maranhense 4.983/1989. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
ADPF 328/MA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 13.11.2020. (ADPF-328)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA
Delação premiada e fixação de competência -
A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência. Isso porque, conforme decidido por esta Corte, nos autos do INQ 4.130, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas. Destaca-se que a regra no processo penal é o respeito ao princípio do juiz natural, com a devida separação das competências entre justiça estadual e justiça federal. Assim, para haver conexão ou continência, seria necessário que, além da mera coincidência de agentes, houvesse uma conexão fático-objetiva entre os fatos imputados em ambas ações penais. Deve-se ter em conta que a conexão e a continência são “verdadeiras causas modificadoras da competência e que têm por fundamento a necessidade de reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes num mesmo processo, para julgamento simultâneo”. Com a finalidade de viabilizar a instrução probatória e impedir a prolação de decisões contraditórias, a alteração da competência deve-se limitar às restritas situações em que houver o concurso de agentes em crime específico, simultâneo ou recíproco, nos casos de crimes cometidos com a finalidade de ocultar infração anterior, quando houver um liame probatório indispensável, ou nas hipóteses de duas pessoas serem acusadas do mesmo crime (arts. 76 e 77 do Código Penal). No caso, o único vínculo fático-objetivo que sustentaria a tese da conexão instrumental seria a citação do paciente em uma delação, no sentido de que ele integraria a suposta organização criminosa investigada na ação que tramita perante a justiça federal. Não obstante a coincidência parcial de réus nas ações penais, há autonomia na linha de acontecimentos que desvincula os fatos imputados ao paciente numa delas dos fatos descritos na outra. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão de indeferimento de idêntica medida no Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da justiça federal para julgar e processar o paciente, promotor de justiça aposentado. Com base no entendimento exposto, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão concessiva da ordem, decretou a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, por estar fundada em suposições e ilações, e determinou a remessa dos autos à justiça comum estadual de primeiro grau.
HC 181978 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.11.2020. (HC-181978)