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    Informativo do STF 991 de 18/09/2020

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA

    Omissão no julgado e ação rescisória -

    A ação rescisória não é sucedânea de embargos de declaração. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a recurso extraordinário do contribuinte para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. No caso, alegava-se suposto erro de fato na decisão de mérito proferida no julgamento de recurso extraordinário, por considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, consistente na petição do recorrente, com expressa renúncia ao direito em que se fundava a ação e a eventuais recursos. Sustentava-se, também, literal violação do art. 269, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que prevê a extinção do feito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, e do art. 501 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a possibilidade de o recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. O Tribunal rechaçou a alegada violação à literal disposição de lei, e, por maioria, a existência de erro de fato. Quanto ao erro de fato, o colegiado entendeu haver omissão, que deixou de ser sanada ante a ausência de oposição de embargos de declaração. Afirmou não ser possível, na hipótese em que verificada a ocorrência de omissão, que a parte deixe de embargar para, após o trânsito em julgado, pleitear por meio de ação rescisória. Admitir o contrário poderia constituir precedente no sentido de que toda omissão poderia ser caracterizada como erro de fato. Verificou-se, ademais, não haver nos autos procuração com poderes específicos para a desistência do recurso ou a renúncia ao direito em que se funda a ação. Vencidos, parcialmente, os ministros Gilmar Mendes (relator) e Ricardo Lewandowski (revisor) que, ao reconhecerem a existência de erro de fato, julgaram procedente, em parte, o pedido para rescindir a decisão proferida no recurso extraordinário e, assim, homologaram a petição de renúncia ao direito em que se fundava a ação e julgaram a demanda originária extinta com resolução de mérito.

    AR 2107/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 16.9.2020. (AR-2107)

    REPERCUSSÃO GERAL

    DIREITO CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO

    Concurso público: prazo de validade esgotado e direito à nomeação -

    O Plenário, ao apreciar o Tema 683 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário, com julgamento iniciado em ambiente virtual, para restabelecer sentença que julgou improcedente pedido de nomeação da recorrida para o cargo de professora da rede pública para o qual aprovada em concurso público, cujo prazo de validade expirara antes do ajuizamento da ação. Na espécie, a recorrida ficou em 10º lugar na classificação final do concurso. No período de validade do certame, foi nomeado um professor e outros sete foram contratados a título precário. Após o encerramento do prazo de validade, mais 24 profissionais foram contratados em regime temporário. O acórdão recorrido reformou a sentença por concluir, tendo em vista a nomeação e as contratações temporárias, haver 32 vagas disponíveis para o cargo, alcançada a colocação da recorrida e configurada preterição, presente o princípio da razoabilidade. Aduziu que as contratações precárias implementadas depois de esgotado o prazo de validade do concurso revelaram a necessidade de prorrogação, sendo irrelevante o surgimento da 10ª vaga após decorridos os 2 anos de vigência previstos no edital. Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator). Considerou que a ação foi ajuizada quando já cessada a relação jurídica decorrente do concurso e da inscrição efetivada. Segundo o ministro, a nomeação deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade do concurso público. Ademais, ainda que se pudesse desprezar a decadência do direito de insurgir-se contra ato praticado pelo Estado, presente o fato de haver expirado a validade do certame, não ocorreu, no período no qual este último estava em vigor, preterição. Esclareceu que, embora substancial o número de vagas ofertadas, o ente federado nomeou um único professor para a área de ensino fundamental, observando a ordem de classificação. Registrou que o fenômeno bem revelou a crise existente no Estado e que necessidade imperiosa conduziu à nomeação temporária, após o fim da validade do concurso, de sete professores para o município, tendo sido a própria recorrida uma das contratadas mediante ajuste balizado no tempo, com prazo determinado. Frisou que o reconhecimento do direito da recorrida à nomeação, determinada pelo juízo a quo, implicaria desrespeito à ordem de classificação. Isso porque, antes da recorrida, havia outros oito candidatos em situação preferencial. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese em assentada posterior.

    RE 766304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17.9.2020. (RE-766304)

    DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES

    EC 33/2001: contribuição destinada ao Sebrae, à Apex e à ABDI e folha de salários -

    O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário (Tema 325 da repercussão geral) em que se discute a constitucionalidade das contribuições destinadas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimento (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidentes sobre a folha de salários, após a Emenda Constitucional (EC) 33/2001. Na espécie, o tribunal a quo deu parcial provimento a apelação, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de improcedência da ação. Entendeu, em suma, que a EC 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do art. 149 da Constituição Federal (CF) (1), explicitou bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico sem o fazê-lo de forma taxativa, mantido o fundamento de validade das contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI, que, para a consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no art. 170 da CF (2), utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas. A ministra Rosa Weber (relatora) deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação. Assentou a inexigibilidade das contribuições para o Sebrae, a Apex e a ABDI, a partir de 12.12.2001, data do início da vigência da EC 33/2001, e reputou indevidos os recolhimentos assim efetivados pela autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. De início, enfatizou tratar-se da recepção ou não das contribuições pela EC 33/2001, sob o prisma da base de cálculo aplicada. O cerne da discussão está no caráter taxativo ou não do rol da base de cálculos previsto no art. 149, § 2º, III, a, da CF. Esclareceu que, ao inserir o § 2º, III, a, no art. 149 da CF, a EC 33/2001 emprestou estatura constitucional às bases de cálculo das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs), quais sejam, “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Com o advento da EC 33/2001, o texto constitucional passou a prever bases materiais para a incidências dessas contribuições. Em sua redação original, o preceito tão somente preconizava a competência da União para instituir CIDEs, com observância a outros dispositivos constitucionais, remetendo ao legislador infraconstitucional das normas gerais, em matéria de legislação tributária, eventual maior detalhamento. A respeito das contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI, a legislação infraconstitucional de regência determina a aplicação das alíquotas — ad valorem — sobre a folha de salários das empresas. A relatora considerou incontroversos os seguintes pontos: (i) o tema objeto da presente repercussão geral — precisamente à luz da base de cálculo das contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI —, ainda não foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) as contribuições em apreço têm matriz no art. 149 da CF; (iii) elas dispensam lei complementar para a instituição; e (iv) a EC 33/2001 não prevê como base de incidência das CIDEs a folha de salários. A seu ver, a questão não foi objeto de exame quando do julgamento do RE 396.266. Na oportunidade, o STF firmou a constitucionalidade da contribuição ao Sebrae sob o prisma da sua qualificação como interventiva, a se submeter ao comando do art. 149, caput, da CF, na redação original. Isso, porque o processo foi ajuizado e sentenciado antes da edição da EC 33/2001, inovação constitucional sequer ventilada nas razões de apelação e do recurso extraordinário. Tampouco foi enfrentada ao serem apreciadas as ADIs 2.556 e 2.568, relativas a contribuições destinadas a financiar o pagamento dos expurgos do FGTS. As contribuições, instituídas anteriormente à promulgação da EC 33/2001, foram submetidas a controle pelo prisma do texto original da CF. Além disso, ao examinar o RE 635.682, paradigma do Tema 227 da Repercussão Geral (RG), esta Corte declarou a desnecessidade da instituição por lei complementar da contribuição ao Sebrae. Quanto ao RE 630.898 (Tema 495 RG), a ministra compreendeu ser recomendável a apreciação conjunta com o caso em debate. Realçou que a controvérsia versada naqueles autos se refere às consequências jurídicas advindas da edição da EC 33/2001, pertinentes à contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, espécie tributária cuja incidência também se opera sobre a folha de salários. Depois de expor o escorço histórico da EC 33/2001, a relatora dispôs ser possível inferir não ter sido intenção do relator da matéria na Câmara dos Deputados limitar as possíveis bases de cálculo das contribuições sociais e interventivas gerais, senão permitir que estas e o ICMS monofásico sobre combustíveis fossem cobrados com suporte em alíquotas específicas e que o referido imposto pudesse gravar o preço usualmente praticado pelo mercado, e não apenas o preço de venda. Ato contínuo, firmou entendimento de que o elenco da alínea a do inciso III do § 2º do art. 149 da CF não é meramente exemplificativo (numerus apertus), mas, sim, taxativo (numerus clausus), efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais. Nessa linha, mencionou doutrina segundo a qual a EC 33/2001 apontou “tanto as bases de cálculo possíveis como as alíquotas possíveis, restringindo a liberdade de ação do legislador federal (que, nesse campo, era ampla), e expulsando, do sistema normativo, as leis que dispunham de forma contrária”. Sem descurar da natureza jurídica diversa da contribuição para o PIS/Cofins-importação, dentre outras particularidades presentes no RE 559.937 (Tema 1 RG), a ministra Rosa Weber rememorou que o STF, à unanimidade, reconhecera a inconstitucionalidade de dispositivo de legislação infraconstitucional, precisamente na parte em que extrapolada a base de cálculo preconizada pelo art. 149, § 2º, III, a, da CF. Avaliou que a “relação de complementaridade” entre os comandos dos arts. 149 e 195 da CF (3), destacada na ocasião, não justifica compreender como exemplificativo o elenco das bases de cálculo das alíquotas das CIDEs (EC 33/2001). Ademais, verificou que, na oportunidade, esta Corte apontou o caráter taxativo do rol constante da mencionada alínea a, estando o legislador ordinário adstrito a observá-lo quando da instituição das espécies tributárias ali previstas. A relatora asseverou que o regramento introduzido pela EC 33/2001, à luz da sua redação, apresenta-se dotado de generalidade e abstração, a desvincular a norma jurídico-constitucional para fins de interpretação e aplicação, da intenção suposta do legislador. Tal fenômeno, consabido, se opera tout court no exato momento em que promulgada a emenda constitucional, nos mesmos moldes do que ocorre com todas as leis. Ainda que se possa perscrutar os propósitos do legislador na tarefa de produção das leis — em certas hipóteses operação indispensável à apreensão do significado da norma jurídica —, os eventuais e possíveis motivos — intenção do legislador — não são condutores da solução hermenêutica que se venha a emprestar ao caso. A mens legislatoris, a despeito de importante, não tem o valor de interpretação autêntica. Avaliou ser inviável extrair interpretação no sentido de que o texto constitucional não alcança e emoldura os limites da atuação discricionária do legislador ordinário, no que tange às bases de incidência de todas as espécies tributárias ali previstas, mesmo que, em tese, se pudesse resgatar tal ou qual mens legis, observada a estrita dicção do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Em matéria de direito tributário — precisamente exação —, entendeu de bom alvitre o respeito primeiro ao texto da lei, acompanhado de certo comedimento interpretativo do Estado-Juiz. A CF reverencia o princípio da estrita legalidade na imposição de penas e tributos, um dos alicerces da formação e manutenção da sociedade e do Estado. Exigência de longa data arraigada na cultura jurídica ocidental, consoante demonstram passagens da Magna Carta de 1215 e do Bill of Rights. Acrescentou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o Código Tributário Nacional bem revela o cuidado para impedir o ingresso indevido do Estado na propriedade dos cidadãos, ao trazer em seu bojo tópico dedicado a explicitar a forma com que a legislação tributária deve ser interpretada e, se o caso, integrada (Capítulo IV). Em sua percepção, descabe emprestar interpretação extensiva à espécie, chancelando base de cálculo em desacordo com o comando constitucional e, em última análise, a cobrança de tributo ao arrepio do ordenamento jurídico, uma vez delimitadas as bases materiais de incidência das CIDEs, pelo poder constituinte derivado. A ministra sublinhou que a questão acerca das consequências jurídicas, sob o prisma temporal, não ostenta maior complexidade. A Lei fundamental, a um só tempo, inaugura e fundamenta toda a ordem jurídica que dela retira suporte. É vértice do ordenamento e seu arcabouço normativo e principiológico espraia-se de imediata pela ordem infraconstitucional. Ao advento da emenda constitucional se erige, de plano, “nova” ordem quanto à matéria objeto da alteração, que recepciona e, de imediato, toma por sua a legislação anterior ou, se com ela incompatível, aponta o indelével o vício da inconstitucionalidade, traduzido em não recepção. Visualizada a matéria por esse prisma, rejeitou a tese de que a redação do inciso III do art. 149 da CF, ao lançar mão do tempo futuro do verbo poder (poderão), não teria trazido consequência jurídicas para as contribuições instituídas antes da EC 33/2001. Para a relatora, essa compreensão consagraria, de forma jurídica inadequada, a convivência de espécies tributárias idênticas (CIDEs) sob regimes tributários diversos, embora todas perante a égide de um só comando constitucional. A técnica redacional que se utiliza do futuro verbal, além de ser própria ao texto constitucional, não se traduz em permissão para que sejam mantidas normas infraconstitucionais anteriores e incompatíveis com a CF. Presente o ponto de vista teleológico, anotou que o art. 149, § 2º, III, a, da CF se insere na tendência evolutiva do sistema tributário nacional de substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento. Logo, contribui para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas. A ministra Rosa Weber explicitou que a exegese sistemática do referido preceito, à luz dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil [CF, art. 3º (4)], também orienta interpretação excludente da possibilidade de se fazer incidir contribuições interventivas sobre a folha de salários, após o advento da EC 33/2001. No tocante à modulação dos efeitos da decisão postulada, ressaltou que as decisões judiciais declaratórias produzem, como regra geral, efeitos ex tunc. Consignou que a modulação dos efeitos da decisão, na jurisdição constitucional, deve satisfazer algumas condições. Após explicitá-las, concluiu não ser hipótese de modulação dos efeitos. Em arremate, a relatora externou convicção de que o argumento consequencialista não constitui fundamento válido para a modulação dos efeitos da decisão judicial. A adoção da medida deve estar calcada na deontologia extraída da própria Constituição e por ela legitimada. Longe de ostentar caráter discricionário ou traduzir arbítrio do STF, a atribuição de efeitos prospectivos resulta, quando verificadas as condições que a exigem, do dever, inerente à jurisdição, de assegurar a melhor harmonização possível entre o império do Direito, de um lado, e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, de outro. Em seguida, o julgamento foi suspenso. (1) CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...) III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.” (2) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.” (3) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;” (4) CF: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

    RE 603624/SC, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 17.9.2020. (RE-603624)