Informativo do STF 98 de 06/02/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Plenário
Aposentadoria de Juiz Classista
Tendo em vista que os juízes temporários da União têm direito apenas às vantagens a eles concedidas por legislação específica, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia fosse aplicada à aposentadoria de juiz classista da Justiça do Trabalho (disciplinada pela Lei 6.903/81) a vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90 (" O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado "). Precedente citado:
MS 21.466-DF (DJU de 6.5.94). MS 22.498-BA, rel. Min. Moreira Alves, 2.2.98 .
Criação de Regiões Metropolitanas
Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 216 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que exigia, para a criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, por contrariedade ao art. 25, § 3º, da CF (" Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum .").
ADIn 796-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 2.2.98 .
Anistia e Praças Militares - 1
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão em mandado de segurança proferido pelo STJ, que reconhecera a praças expulsos da Aeronáutica, pela participação na chamada "Rebelião de Cumbica", o direito à anistia nos termos do art. 8º, do ADCT (" É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares , aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos ."). Anistia e Praças Militares - 2 O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido de dar interpretação ampla ao mencionado art. 8º, do ADCT, a fim de assegurar aos praças o direito à anistia, tendo em vista a motivação política da punição, ainda que esta tenha sido baseada em legislação ordinária. Em sentido contrário, o Min. Maurício Corrêa, entendendo que a anistia só alcança os que foram punidos com base em atos de exceção, institucionais ou complementares, votou pelo provimento do recurso extraordinário da União Federal para reformar o acórdão recorrido, denegando a segurança. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Octavio Gallotti.
RE 123.337-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.98 .
Readaptação: Vício Formal
O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 98/97, do mesmo Estado, que prevê a readaptação, em atividade compatível com a sua aptidão física e mental, do servidor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. Deferiu-se, por unanimidade, a liminar quanto ao argumento de vício formal, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c , da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores públicos.
ADInMC 1.731-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.98 .
ADIn: Remissão a Leis Anteriores à CF
Retomado o julgamento do mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Verde - PV, contra o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul (v. Informativo 94), na qual, preliminarmente se discute tendo em conta a jurisprudência do STF que não admite ação direta de inconstitucionalidade contra lei anterior à CF/88 se o fato de a lei remeter, expressamente, em sua redação, a lei anterior à CF/88, torna-a objeto inidôneo ao controle abstrato de constitucionalidade (parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.127/90: " Os critérios para a fixação do valor das pensões, suas limitações e das parcelas que integram o salário da contribuição, são os definidos no art. 18 e seus parágrafos e no art. 27 da Lei nº 7.672, de 19 de junho de 1982, com a redação da Lei nº 7.716, de 26 de outubro de 1982 ."). Votaram pelo não conhecimento da ação os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves; pelo conhecimento, os Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar o voto do Ministro Sydney Sanches.
ADInMC 1.137-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.98 .
Policial e Revisão de Processo Administrativo
Dando continuidade ao julgamento de mandado de segurança impetrado por policial federal contra decisão denegatória de revisão proposta com base no art. 174 da Lei 8.112/90 (" O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada .") do processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão do serviço público, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação de mandado de segurança por incompetência originária do STF, já que se impugna, na espécie, ato de Ministro de Estado, e não do Presidente da República.
MS 22.628-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.98 .
Benefícios Previdenciários e Maridos
Iniciado o julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS afetados ao Plenário pela 2ª Turma (v. Informativo 87) , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para reformar o acórdão impugnado por entender que seria necessário lei específica para a inclusão de maridos de servidoras públicas como beneficiários de pensão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RREE 204.193-RS e 207.260-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.98 .
Suspensão Cautelar em ADIn: Efeitos no STF
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, o Tribunal fixou diretriz no sentido de que se deve suspender o julgamento de qualquer processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja eficácia foi suspensa, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, até final julgamento desta.
RE 168.277-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.98 .
Concurso Público e Limite de Idade
A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF (" proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ", aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, o Tribunal, considerando desarrazoado o limite de idade de 35 anos exigido para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 20, II, da Lei gaúcha 8.118/85 (Estatuto dos Fiscais de Tributos). Precedentes citados:
RE 176.479-RS (DJU de 5.9.97); RE 165.305-RS (DJU de 5.9.97). RE 209.714-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.97 .
ANSEF: Ilegitimidade Ativa
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Funcionários da Polícia Federal - ANSEF contra a Lei 9.266/96 que reorganiza as classes da carreira policial federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências , por ilegitimidade ativa ad causam da autora porquanto esta congrega apenas um segmento da categoria funcional e não uma entidade de classe para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Precedente citado:
ADIn 846-MS (DJU de 17.12.93). ADIn 1.431-UF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, rel. p/ acórdão, Min. Ilmar Galvão, 5.2.98 .
Liminar em Ação Declaratória: Cabimento
Dando continuidade ao julgamento da ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, que tem por objeto o art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Tribunal, julgando preliminar suscitada pelo Min. Sydney Sanches, relator, conheceu do pedido de medida liminar, por entender possível o exercício do poder geral de cautela, pelo STF, em sede de ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que não conheciam do pedido por considerar imprópria a medida cautelar em se tratando de ação declaratória de inconstitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). Após, o julgamento da liminar foi adiado por indicação do Ministro-Relator. Precedentes citados:
ADInMC 223-DF (DJU de 29.06.90); Rp 933-RJ (RTJ 76/354). ADC(MC) 4-UF, rel. Min. Sydney Sanches, 05.02.98 .
Desvio de Função: Inconstitucionalidade
Declarada, incidenter tantum , a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 3.563/88, do Município de Vitória-ES [" Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o enquadramento em cargo ou emprego diverso do estipulado pela Tabela 9 desta Lei, dos servidores que, comprovadamente, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, encontram-se em desvio de função na data de entrada em vigor da presente lei, observando o regime de trabalho do servidor." ], por ofensa ao artigo 37, II, da CF, que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a aprovação prévia em concurso público. Recurso extraordinário do Município conhecido e provido. Precedentes citados:
ADIn 231-RJ (RTJ 144/24); RE 205.511-ES (DJU de 10.10.97). RE 209.174-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.2.98.
ADIn: Perda de Objeto
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República, em que se alegava, à vista do disposto no artigo 37, II da CF, a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 7.994/90 (" Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da categoria funcional de Agentes de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta lei "). Entendeu-se que, com a criação do Plano de Cargos e Salário do Judiciário (Lei nº 9.421/96) e a conseqüente extinção das carreiras mencionadas, a ação restou prejudicada pela superveniente perda de seu objeto. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
ADIn 200-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 5.2.98.
Revisão de Aposentadoria: Competência
Compete à justiça estadual a revisão de benefício de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, conforme o disposto na parte final do artigo 109, I, da CF (" Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" ). Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que declarava a competência da justiça federal por entender que a ação de revisão de benefício tem causa de pedir diversa da ação acidentária.
RE 176.532-SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 5.2.98.
Primeira Turma
Direito à Estabilidade: Inexistência
Tendo em vista que o benefício da estabilidade previsto no art. 19, do ADCT (" Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público .") não se estende aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, e que o art. 18, do ADCT, extinguiu " os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ", a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - Riotur, para reformar decisão que determinara a reintegração de empregado despedido, sem justa causa, com base na Lei carioca nº 1.202, de 20.1.88, que conferia estabilidade aos empregados das sociedades de economia mista do Município do Rio de Janeiro. Precedentes citados:
ADI 112-BA (RTJ 157/737). RE 208.046-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.2.98 .
Segunda Turma
Habeas Corpus: Cabimento
É cabível habeas corpus impetrado contra acórdão que reconhecera a prescrição da pretensão executória da pena, uma vez que o constrangimento ilegal decorre da repercussão da sentença condenatória na liberdade de ir e vir do paciente, como, por exemplo, o óbice à suspensão condicional da pena (CP, art. 77, I). Com esse entendimento, a Turma, rejeitando a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal, deferiu a ordem para reconhecer, em substituição à prescrição da pretensão executória, a prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretizada no acórdão.
HC 75.358-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.98 .
Querelante: Intervenção em HC
Resolvendo questão de ordem, a Turma, confirmando despacho do Min. Carlos Velloso, relator, admitiu a intervenção da querelante em habeas corpus impetrado em favor do querelado, contra acórdão do STJ que determinara o prosseguimento da ação penal. Precedente citado: PET(AgRg) 423-SP (RTJ 136/1034).
HC 75.697-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 3.2.98 .
Decadência e Direito de Queixa
Julgando o mérito do habeas corpus acima mencionado, a Turma indeferiu a ordem, confirmando o acórdão recorrido que decidira no sentido de que, se o representante legal do menor ofendido não exerce o direito de queixa, este poderá fazê-lo no prazo legal após atingir a maioridade penal. Inteligência da Súmula 594 (" Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal "). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender extinta a punibilidade do paciente pelo decurso do prazo único de decadência.
HC 75.697-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 3.2.98 .
Sonegação de Papel de Valor Probatório
A subtração dos autos de mandado de citação por advogado atuando em causa própria configura o crime previsto no art. 356, do CP (" Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador ") e não o crime do art. 337, do CP (" Subtrair, ou inutilizar total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício ou de particular em serviço público "). Diante da regra da especialidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para tornar insubsistentes a sentença e o acórdão e determinar que nova decisão se profira tendo em conta a classificação do delito no art. 356, do CP.
HC 75.201-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.98 .
Concurso Público: Exigência de Altura Mínima
A Turma entendeu não ser desarrazoada a exigência de altura mínima de 1,60m para o preenchimento de cargo de agente de polícia do Estado do Mato Grosso do Sul, prevista na Lei Complementar nº 38/89, do referido Estado. No caso, a exigência mostrou-se própria à função a ser exercida, não ofendendo, portanto, o princípio da isonomia. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido para cassar a segurança deferida pelo Tribunal de Justiça local.
RE 148.095-MS, rel. Min. Marco Aurélio, 03.02.98 .