Informativo do STF 97 de 19/12/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Plenário
Exercício de Funções do Ministério Público
Julgando medida liminar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República contra o Aviso nº 227/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em face da ausência do representante do Ministério Público na realização de audiências, recomenda aos juízes que nomeiem, ad hoc , profissional da área jurídica para substituí-lo, o Tribunal, pela relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao § 2º, do art. 129 (" As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação ."), deferiu o pedido para suspender, com eficácia ex nunc , no segundo parágrafo do referido Aviso, a expressão sublinhada: " Outrossim, se perdurante a ausência, obstando o exercitar da jurisdição, ou que a mesma fique à deriva, deve o juiz dar consecução ao ato judicial, se meramente interventiva a presença da representação; ou, acaso indispensável esta à sua realização, investir profissional da área jurídica, ad hoc , em ambas as hipóteses fazendo a comunicação apontada ".
ADInMC 1.748-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 15.12.97 .
Princípio da Reserva de Lei - 1
Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, o Tribunal, confirmando a medida liminar deferida, declarou a inconstitucionalidade da decisão tomada no Processo nº 776/90, pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que assegurara aos auditores assistentes do referido Tribunal a isonomia de vencimentos com os ocupantes do mesmo cargo no Tribunal de Contas dos Municípios, por afronta ao art. 61, § 1º, II, a , da CF, que confere ao Presidente da República e, por força do disposto no art. 25, caput, da CF, também aos Governadores de Estado a iniciativa privativa das leis que disponham sobre " criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração ". ADIn 1.249-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.12.97 . Princípio da Reserva de Lei - 2 Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para suspender a execução e aplicabilidade das Resoluções nºs 26/94, 15/97 e 16/97, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que incluiu na remuneração referente a determinados cargos Diretor Geral da Secretaria, Diretor Judiciário, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, Chefe do Gabinete da Presidência, Subdiretor Geral, Secretário de Câmara do Tribunal de Justiça, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça e de Assessor de Nível Superior de Gabinete , uma verba de representação correspondente a 40% do valor global. Ponderou-se que a competência privativa dos tribunais de justiça para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores (CF, art. 96, II, b ) não permite que os tribunais fixem, por via de resolução, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores.
ADInMC 1.732-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 15.12.97 .
Efeito Suspensivo em Ação Rescisória
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, contra o art. 6º da Medida Provisória 1.577-6/97, que acrescenta à Lei 8.437/92 o art. 5º, que dispõe: " Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos de sentença rescindenda ". À primeira vista, entendeu-se não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), tendo em vista que cabe à lei ordinária disciplinar o cabimento da ação rescisória e as condições de seu ajuizamento, inclusive o exercício do poder de cautela do tribunal a quem cabe dirigir o seu processo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Néri da Silveira e Celso de Mello, que deferiam a liminar para suspender o dispositivo impugnado.
ADInMC 1.718-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.12.97 .
Inconstitucionalidade Formal
Tendo em vista que compete à lei ordinária a criação, organização e extinção da justiça militar estadual (CF, art. 125, § 3º: " A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes ."), o Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e declarou a inconstitucionalidade formal dos §§ 1º e 3º do art. 104, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que estabeleciam a composição do tribunal de justiça militar do referido Estado e o critério de escolha de seus membros.
ADIn 725-RS, rel. Min. Moreira Alves, 15.12.97 .
Autonomia da Defensoria Pública
Iniciado o julgamento do mérito da ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 7/90, do Estado do Mato Grosso, que organiza a Defensoria Pública do mesmo Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, analisando a argüição de inconstitucionalidade quanto ao art. 5º da Lei impugnada (" A Defensoria Pública é instituição com autonomia funcional e administrativa ."), votou no sentido de julgar improcedente a ação sob o entendimento de que o silêncio da CF sobre a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a estabelecer. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Nelson Jobim.
ADIn 494-MT, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.97 .
Custas e Emolumentos: Natureza Tributária
Deferida medida liminar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do Provimento nº 7/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal e de invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2º: " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados ."). Precedentes citados:
Rp 1.094-SP (RTJ 141/430); RE 116.208-MG (RTJ 132/867); ADInMC 1.444-PR (DJU de 29.8.97). ADInMC 1.709-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.12.97 .
ADIN e Reclamação: Descabimento
Considerando a natureza eminentemente objetiva do processo de ação direta, o Tribunal apreciando preliminar suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence manteve sua jurisprudência que diz do não-cabimento de reclamação no caso de descumprimento de decisão tomada em controle concentrado de constitucionalidade. Deste modo, a Corte não conheceu de reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao argumento do descumprimento da decisão do STF na ADIn 1.098-SP (DJU de 25.10.96). Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado:
RCL 354-RS (RTJ 136/467). RCL 707-SP (AgRg), Min. Marco Aurélio, 17.12.97 .
Extradição e Segredo de Estado
Iniciado o julgamento de pedido extradicional formulado pelo Governo da República Federal da Alemanha em que se postula a entrega de nacional daquele país acusado de transmissão de segredo de estado (energia nuclear) a autoridade estrangeira (República do Iraque) ou a seus intermediários. Após o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, no sentido do indeferimento da extradição à vista do disposto no art. 5 o , LII, da CF, que veda a extradição de estrangeiro por crime político, e no art. 77, VII da Lei 6.815/80 ( "Não se concederá a extradição quando: ... VII - o fato constituir crime político." ), o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Nelson Jobim. Precedentes citados: EXT 147-Dinamarca, 288-Itália (RTJ 73/11), 399-França (RTJ 108/18) e 541- Itália (RTJ 145/428). EXT. 700-Alemanha, Min. Octavio Gallotti, 17.12.97 .
Aposentadoria Proporcional - 1
O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pelos Partidos dos Trabalhadores - PT, Democrático Trabalhista - PDT e Comunista do Brasil - PC do B, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pelo art. 3º da Lei 9.528/97, em que se converteu a medida provisória nº 1.596-14/97 (" O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício "). Prevaleceu o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de que a norma impugnada instituíra modalidade de despedida arbitrária, sem indenização, ofendendo, à primeira vista, o art. 7º, I, da CF (" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos ;"), já que a relação mantida entre o empregado e a instituição previdenciária não se confunde com aquela que o vincula ao seu empregador. De outra parte, considerou-se juridicamente relevante a alegação de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao art. 202, § 1º, da CF (" É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher ."), tendo em vista que o preceito atacado inibiria o exercício do direito à aposentadoria proporcional, assegurado constitucionalmente aos trabalhadores. Aposentadoria Proporcional - 2 Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que consideravam irrelevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores e indeferiam o pedido de medida liminar por entenderem que o direito a aposentadoria é para que o trabalhador tenha um descanso remunerado, podendo a lei determinar, como conseqüência de sua concessão, a rescisão automática do contrato de trabalho, e que a norma impugnada não instituiu uma causa de despedida arbitrária, uma vez que a concessão da aposentadoria proporcional decorre de um ato de vontade do próprio empregado.
ADInMC 1.721-UF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.97 .
Pagamento de Dívidas Previdenciárias: TDA - 1
Indeferida medida cautelar em ação direta requerida pelos Partidos dos Trabalhadores - PT, Democrático Trabalhista - PDT e Comunista do Brasil - PC do B contra a Medida Provisória nº 1.586-3/97, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS " a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária: I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória ; II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior ". Pagamento de Dívidas Previdenciárias: TDA - 2 O Tribunal entendeu não caracterizada, à primeira vista, a relevância jurídica da tese formulada pelos autores, segundo a qual a Medida Provisória impugnada, ao estabelecer que os mencionados Títulos da Dívida Agrária serão recebidos pelo INSS com desconto sobre o valor de face (§ 1º, do art. 1º) e resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional (art. 2º), teria violado o art. 184, da CF (" Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão , e cuja utilização será definida em lei ."), já que este mandamento constitucional diz respeito a desapropriação por interesse social de imóvel que não esteja cumprindo sua função social. Pagamento de Dívidas Previdenciárias: TDA - 3 Quanto à alegada ofensa ao art. 163, IV, da CF, (" Lei complementar disporá sobre: ... IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública ;"), o Tribunal considerou que os Títulos da Dívida Agrária estão sujeitos à disciplina do mencionado art. 184 e seguintes da CF, que são os dispositivos constitucionais específicos para política agrícola, fundiária e reforma agrária. Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que deferia a suspensão liminar da Medida Provisória atacada sob o entendimento de que o referido inciso IV, do art. 163, da CF, possui caráter genérico, abrangendo, também, os Títulos da Dívida Agrária.
ADInMC 1.700-UF, rel. Min. Nelson Jobim, 19.12.97 .
ADIn: Hipótese de Não-Conhecimento
Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (" A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar ."), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Resolução 127/97, da Câmara Legislativa distrital, que reajustou a Gratificação de Atividade Legislativa-GAL percebida por seus servidores, em que se sustentava a insuficiência de dotação orçamentária para as despesas de pessoal decorrentes da norma impugnada, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.
ADIn 1.585-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.97 .
Primeira Turma
Representação Processual da União
Considerando o disposto no artigo 29, § 5 o , do ADCT ( "Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo." ), é legítima a delegação conferida pela PGFN à Procuradoria-Geral do INCRA para a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho que negara seguimento a agravo de instrumento, já que a orientação seguida pelo acórdão contra o qual se interpôs o extraordinário está de acordo coma jurisprudência do STF. Precedentes citados:
RREE 164.165-PR (DJU de 19.9.97), 164.698-RS (DJU de 19.9.97) e 164.970-PR (DJU de 6.6.97). AI 185.142-PE (AgRg), Min. Moreira Alves, 16.12.97 .
Segunda Turma
Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração
Considerando que o direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação, a Turma, por maioria, deferiu em parte o habeas corpus para que não seja expedido o mandado de prisão contra o paciente até o julgamento dos embargos de declaração. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem em maior extensão a fim de que o mandado de prisão não fosse expedido até o transito em julgado da sentença condenatória.
HC 75.983-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.97 .
Reformatio in Pejus : Inocorrência
Não contraria o princípio ne reformatio in pejus a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, julgando apelação da defesa contra sentença que condenara o réu pelos crimes de associação e tráfico de drogas (Lei 6.368/87, arts. 12 e 14), de um lado, afastou a incidência do crime de associação por entender não provado o caráter permanente exigido para a configuração deste tipo penal, porém, de outro, incluiu na condenação, aumentando-a de 1/3, a majorante do concurso eventual de agentes (Lei 6.368/76, art. 18, III). Precedentes citados:
HC 71.434-SP (DJU de 30.9.94) e HC 70.930-RJ (DJU de 24.3.95). HC 75.920-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 16.12.97 .