Informativo do STF 960 de 22/11/2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
REPERCUSSÃO GERAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público-
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário ( Tema 990 da Repercussão Geral). No caso, a Receita Federal, após procedimento administrativo e constituição do débito tributário, encaminhou, ao Ministério Público Federal, Representação Fiscal Para Fins Penais (RFFP), com dados regularmente obtidos no curso da fiscalização e remetidos em caráter sigiloso. De posse destes elementos, e finalizado o procedimento preparatório de investigação, o Parquet ofereceu denúncia contra os recorridos pela prática de crime contra a ordem tributária. Os acusados foram condenados nas penas do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (1) e absolvidos do crime previsto no art. 1º, II, do mesmo diploma legal. O tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação interposta, reconheceu a ilicitude da prova apresentada e invalidou a ação penal desde o início. Considerou que a materialidade delitiva foi demonstrada exclusivamente com base no aludido procedimento administrativo fiscal da Receita Federal, o qual foi encaminhado, mediante requisição, a membro do Ministério Público para a formação da opinio delicti, sem prévia autorização judicial. Concluiu, portanto, pela impossibilidade de a Receita Federal, sem prévia autorização judicial, compartilhar dados obtidos pelo fisco com o Ministério Público Federal, inclusive da RFFP. O ministro Dias Toffoli (relator) deu provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido. Afirmou que é constitucional o compartilhamento pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) dos relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal para fins criminais. A UIF não é órgão de investigação penal, e sim de inteligência, competindo-lhe receber, examinar e identificar suspeitas de atividades ilícitas e disseminá-las às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (Lei 9.613/1998, art. 15) (2). O conteúdo e a forma de disseminação dos RIFs preservam o sigilo financeiro do indivíduo, pois, embora deles possam constar informações específicas sobre as movimentações e operações consideradas suspeitas, não fornecem um extrato completo de todas as transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes. Ademais, são lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais não tratem de requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para as analisar, produzir o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes Entretanto, não é possível a geração de RIFs por encomenda — os chamados internacionalmente fishing expeditions — contra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem a existência de algum procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes. Os RIFs se caracterizam como meio de obtenção de prova e não constituem prova criminal, bem como estão de acordo com os entendimentos internacionais, do Banco Central e da própria UIF. Além disso, o recebimento das comunicações, a produção e a disseminação dos RIFs são realizados única e exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança com os certificados e registros de acesso. Essas informações não podem ficar tramitando via e-mail ou algum sistema que não tenha controle de quem o acessou, recebeu e disseminou. Em relação à Receita Federal, o relator enfatizou que é constitucional o compartilhamento pelo fisco, quando do encaminhamento da RFFPs para os órgãos de persecução penal, de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social, de descaminho, contrabando e lavagem de dinheiro. Porém, é vedada a transferência da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário — como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários — sem a prévia autorização judicial. Portanto, o Ministério Público Federal, ao receber a RFFP e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar ao juízo competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal. Esclareceu que, na RFFP, podem constar a descrição de fatos e as movimentações e operações específicas do contribuinte que envolvam recursos provenientes de eventual prática de ilícito fiscal, inclusive com a menção de dados obtidos legitimamente pela Receita a partir do art. 6º da Lei Complementar 105/2001 (3). Por seu turno, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença condenatória, considerada a constitucionalidade e a licitude de todas as provas. De início, afastou questão de ordem trazida pela PGR sobre a ampliação do debate com o intuito de solucionar a controvérsia e garantir a segurança jurídica. Assentou ser possível a discussão, também, quanto ao compartilhamento de informações da UIF, antigo Coaf. A seu ver, é importante o exame da possibilidade ou não do compartilhamento nas duas hipóteses (Receita e UIF). O mecanismo de compartilhamento e o destinatário para fins penais, a legislação aplicada e os compromissos internacionais são os mesmos. A exclusão de uma análise poderia gerar mais dúvidas do que certeza jurídica. Ademais, não raras vezes a atuação da Receita começa com informações dadas pela UIF. Ainda que não houvesse o compartilhamento da UIF com o Ministério Público, a Receita, quando o faz, compartilha o que obteve e o que a UIF houvera obtido. Segundo ele, a regra constitucional é a proteção à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), bem assim à inviolabilidade de dados (art. 5º, XII), que incluem os dados financeiros, sigilos bancário e fiscal. Entretanto, ela não é absoluta. Seja no direito constitucional brasileiro, seja no direito comparado, os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas. Não é essa a finalidade das garantias individuais, das liberdades públicas. Em virtude de não se permitir um desvio de finalidade, não há mais dúvidas de que existe a possibilidade de relativização dessas inviolabilidades se existirem situações excepcionais, razoáveis e proporcionais. A proteção lícita do exercício dos direitos fundamentais é prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Em seu art. XXIX, o documento afirma tanto a finalidade quanto a relatividade dos direitos individuais. Na finalidade, sujeita o exercício dos direitos e liberdades individuais às limitações estabelecidas pela lei. O ministro Alexandre de Moraes sublinhou inexistir inconstitucionalidade em excepcionais restrições às liberdades públicas, inclusive à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, se a finalidade for a garantia de direitos e liberdades dos demais membros da sociedade às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. A excepcional relativização das liberdades públicas, dentro de critérios razoáveis, é possível no âmbito dos três Poderes, salvo quando exista expressamente cláusula de reserva jurisdicional, que não é a situação em apreço. Nos sigilos financeiros, principalmente, há uma finalidade internacional da defesa da probidade, combate à criminalidade organizada e à corrupção. A espécie trata de lei que relativiza o sigilo de dados e o sigilo financeiro na área tributária (LC 105/2001) e de outra norma que formatou a inteligência financeira (Lei 9.613/1998). Principiou a análise pelo compartilhamento da Receita Federal. Observou que, ao julgar em conjunto ações diretas de inconstitucionalidade, o STF declarou ser possível à Receita o acesso a dados genéricos e, se houver indícios de irregularidades e presentes os pressupostos legais, a instituição de procedimento fiscalizatório, admitida a quebra do sigilo fiscal e bancário, para verificar se há ou não ilicitude. Na ocasião, a Corte entendeu que a relativização da LC 105/2001, referente ao sigilo financeiro e ao sigilo de dados, atendia aos requisitos de excepcionalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cumpridos os padrões internacionais, esse compartilhamento, mecanismo de inteligência financeira, tinha dupla finalidade: evitar o descumprimento de normas tributárias e combater práticas criminosas. Posteriormente, ao apreciar o Tema 225 da Repercussão Geral (RE 601.314), o STF reiterou esse posicionamento. Contudo, de forma mais impositiva, assinalou que o art. 6º da LC 105/2001 permite que, instaurado o procedimento administrativo fiscal, a Receita Federal pode, atendidos os requisitos legais, obter todos os dados, inclusive sigilosos, de transações bancárias e fiscais sem intermediação do Poder Judiciário. O ministro explicitou que, em ambos os julgados, o STF placitou a atuação da Receita Federal em dois estágios importantes e sequenciais. O primeiro estágio — LC 105/2001, art. 5º — é a possibilidade de acesso às operações bancárias limitado aos dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar a origem ou natureza dos gastos efetuados. É acesso amplo ou sistêmico. Se, desses dados genéricos, surgirem informações indicativas da prática de um ilícito tributário, passa-se ao segundo estágio. No segundo — LC 105/2001, art. 5º, § 4º, e art. 6º —, há um acesso incidental. Neste, a Receita poderá requisitar as informações e os documentos necessários, realizar fiscalização, auditoria, para a adequada apuração dos fatos. Percentualmente, o número de procedimentos que chegam ao segundo estágio é muito pequeno. No âmbito da administração tributária, é preciso haver a instauração de procedimento administrativo fiscal por ordem de superior hierárquico e com prévia intimação do contribuinte. As provas produzidas nesse procedimento são lícitas. Se não o instaurar, a Receita não poderá quebrar o sigilo. Para evitar-se abusos, há normatização. Discorreu que é necessário passar pelos dois estágios para a informação chegar ao Ministério Público. No segundo estágio, faz-se outro filtro. Há afunilamento gigantesco em todas as etapas, verdadeiro rigor procedimental. Apenas o que for imprescindível poderá ou não ser compartilhado para fins penais. Demais disso, é dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Parquet, consoante o art. 83 da Lei 9.430/1996, se constatada possível prática de ilícito penal. Para o ministro, não permitir a informação da íntegra do procedimento fiscalizatório, com todos os dados fiscais e bancários a partir dos quais verificada a materialidade e indícios de autoria, vai contra o mecanismo legal de relativização. Não há sentido em se produzir prova lícita, obtida de acordo com a Constituição e a legislação, e não permitir o compartilhamento com o titular da ação penal, que é outro órgão de fiscalização. O compartilhamento dessa prova, obtida mediante procedimento regular, nada mais é que típica prova emprestada, lícita. Somente serão enviadas as informações imprescindíveis. Deverá ser encaminhada a prova lícita, produzida durante o procedimento que ensejou o lançamento definitivo do tributo e trouxe indícios de autoria de um crime material contra a ordem tributária. Isso porque apenas a partir do lançamento definitivo, conforme o Enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF, a materialidade do delito fica constatada. A Receita pode enviar tudo — dados, provas, informações — que a fez chegar ao lançamento definitivo do tributo e embasá-lo, por serem necessárias à constituição da materialidade na infração penal. O restante, como já é feito, ou se devolve ao contribuinte ou se destrói. Eventual excesso, qualquer desvio formal ou material dessa atuação, deve ser combatido e poderá ser afastado pelo Poder Judiciário. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no compartilhamento entre Receita e Ministério Público das provas e dados imprescindíveis à conformação e ao lançamento do tributo. Na situação dos autos, a receita embasou e declarou o tributo. Enviou o que produziu ao Ministério Público. Os denunciados foram acusados por suprimirem o recolhimento de imposto de renda de pessoa física, mediante a omissão ao Fisco de obtenção de receitas tributáveis. O ministro acentuou que o Brasil tem aprendido a importância da inteligência no combate à corrupção e que o compartilhamento de dados, uns mais sigilosos que outros, exige a manutenção do sigilo. Entendeu ser constitucional o compartilhamento pela UIF dos seus relatórios com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Pontuou que a unidade recebe informações dos bancos, seguradoras, cartórios, joalherias e produz relatórios. Cruza os dados, não checa a veracidade e não abre investigação. A legislação estabelece as hipóteses em que a UIF deve ser obrigatoriamente comunicada. São as que saem do normal do sistema financeiro, do sistema bancário. A Unidade produz relatórios, informações, não só para estabelecer na via administrativa e legislativa novos mecanismos de prevenção, mas também para punir quem eventualmente estiver praticando atividades ilícitas. A UIF não pode quebrar o sigilo bancário e fiscal por conta própria. Pode trabalhar a informação, produzir relatório, identificar a irregularidade e mandar para os demais órgãos, como a Receita a o Parquet. Segundo o ministro, a atuação da UIF, de ofício ou a pedido, é apenas nos limites legais. Se um órgão pedir informação, a UIF deve devolver a resposta nos exatos limites que poderia realizar se fosse espontaneamente. Não pode extrapolar e sequer tem poderes para isso. A UIF irá buscar no banco de dados, que é preexistente e renovado diariamente, verificar e informar o que possui. Dessa maneira, o ministro vislumbrou inexistir ilegalidade na atuação da UIF seja espontânea, seja em face de eventual pedido. Frisou que, se as informações forem enviadas ao Ministério Público, este, ao recebê-las, deverá oficializar. O que chega do antigo Coaf, equivale a peças de informação, nos termos do Código de Processo Penal (CPP). Caso o Parquet entenda ser preciso complementação, irá instaurar PIC ou requisitar inquérito policial. Na hipótese de arquivamento, deverá promovê-lo consoante o CPP. Qualquer peça de informação deve ter o mesmo tratamento dos relatórios de inteligência. Do contrário, o controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no CPP estará sendo ferido. Para o ministro, o Tribunal não deve fixar, desde logo, que taxativamente as informações são meios de obtenção de prova. A UIF produz informações, não tem por finalidade produzir provas, mas eventualmente as peças por ela produzidas podem ser utilizadas dentro do contraditório. Por fim, sugeriu a seguinte tese minimalista: É constitucional o compartilhamento, tanto pela Unidade de Inteligência Financeira, dos relatórios de inteligência financeira; quanto pela Receita Federal do Brasil, da íntegra do procedimento fiscalizatório que define o lançamento do tributo com órgãos de persecução penal, para fins criminais, que deverão manter o sigilo das informações. Em seguida, o julgamento foi suspenso. (1) Lei 8.137/1990: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;” (2) Lei 9.613/1998: “Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.” (3) Lei Complementar 105/2001: “Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”
RE 1055941/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20 e 21.11.2019. (RE-1055941)
SEGUNDA TURMA
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA
Foro de ajuizamento de ação contra a União -
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutiu o foro competente para ajuizamento de demanda contra a União. No caso, a ação foi proposta em decorrência de supostos fatos ocorridos nas terras da autora localizadas no estado do Pará. O feito tramitou inicialmente em São Paulo, até o acolhimento da exceção de incompetência e, em seguida, retornou para a Vara Federal deste estado. O tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu estar a agravada sediada na cidade de São Paulo. O Colegiado considerou que, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso extraordinário. (1) CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”
ARE 1151612 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19.11.2019. (ARE-1151612)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS
Execução provisória e prisão domiciliar – 2 -
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar a ilegalidade da execução provisória da pena e, assim, revogar a prisão decretada por tal fundamento, se inexistente outro motivo para a segregação do paciente e se ausentes fundamentos concretos de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) (1) e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ( Informativo 926 ). O Colegiado aplicou orientação jurisprudencial acerca da execução provisória da pena, firmada em recente julgamento de ações declaratórias de constitucionalidade pelo Plenário. Nesta assentada, o ministro Gilmar Mendes (relator) reajustou o voto anteriormente proferido para aplicar o entendimento da Corte. A ministra Cármen Lúcia salientou ser hipótese de execução de condenação confirmada pela segunda instância, pendente de trânsito em julgado. O ministro Ricardo Lewandowski alertou não vislumbrar distinção, no que diz respeito ao Tribunal do Júri, quanto à decisão tomada pelo Plenário do STF. Por seu turno, o ministro Celso de Mello asseverou que o fato de ter sido emanada pelo Tribunal do Júri não pode ser invocado para justificar a possibilidade de execução antecipada ou provisória da condenação penal recorrível. Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin que, ao acompanhar o posicionamento inicialmente formulado pelo relator, concedeu parcialmente a ordem pleiteada a fim de, mantida a execução, converter a prisão em domiciliar, ante a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos netos menores de 12 anos, órfãos de pai e mãe. A seu ver, não se aplica à hipótese o que deliberado no Plenário. O caso chama à colação o entendimento firmado no HC 118.770 , julgado na Primeira Turma, segundo o qual a execução da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Por fim, o ministro acrescentou que ainda não foi apreciado o Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340), para saber sobre a extensão da dimensão da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri e eventual execução imediata de sentença. (1) CPC: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares “
HC 163814 ED/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19.11.2019. (HC-163814)