Informativo do STF 96 de 12/12/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Plenário
ICMS e Passagem Aérea
Concluindo o julgamento de medida liminar em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República - atendendo representação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA -, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido para suspender, com eficácia ex nunc , o convênio ICMS 120/96, que, dispondo sobre as prestações de serviços de transporte aéreo, fixou a alíquota de 12% para as prestações internas de serviços de transporte aéreo. Reconheceu-se, na hipótese, ofensa aparente ao art. 155, § 2º, V, a , da CF, que faculta ao Senado Federal estabelecer, mediante resolução, as alíquotas mínimas nas operações internas. Vencido o Min. Octavio Gallotti, relator, que indeferia a liminar.
ADInMC 1.601-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.12.97.
Programa Estadual de Desestatização
O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra a Lei Complementar 143/96, do Estado do Rio Grande do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED e criou o Fundo de Privatização do referido Estado, pela ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade suscitada pelo autor. Afastou-se, à primeira vista, a alegação de que a referida Lei Complementar outorgaria poder ilimitado ao governo do Estado já que esta, ao autorizar o Poder Executivo a proceder à privatização de todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, disciplina amplamente este procedimento, estabelecendo os objetivos fundamentais do PED e assegurando a rigorosa transparência dos processos de alienação.
ADInMC 1.724-RN, rel. Min. Néri da Silveira, 11.12.97.
Vinculação de Receita dos Estados e Crédito
O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado da Paraíba para suspender a eficácia dos incisos X e XI do art. 13, da Resolução 69/95, do Senado Federal (com a redação que lhes foi dada pela Resolução 117/97) que ¾ dispondo sobre as operações de crédito interno e externo realizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização ¾ exigem, para efeito de instruir o pedido de autorização de novas contratações dos Estados com instituições financeiras (CF, art. 52, VII), que o Estado-membro ateste o emprego de, no mínimo, 50% da receita havida com a privatização de entidades da administração indireta, na amortização ou liquidação da dívidas públicas mobiliária e fundada, precatórios judiciários e na constituição de fundos para o pagamento de benefícios previdenciários a servidores públicos. Considerou-se que a adoção de ações políticas e administrativas pelos Estados-membros como condição prévia ao acesso à submissão de crédito, ofende, à primeira vista, o princípio da autonomia dos Estados-membros, já que o Senado Federal não poderia limitar a destinação de recursos oriundos de outras fontes que não fossem as operações de crédito sujeitas a sua apreciação, exorbitando, portanto, da competência que lhe confere o art. 52, VII, da CF (" Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: ... VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal ;").
ADInMC 1.728-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.12.97.
Ação Declaratória e Medida Liminar
Iniciado julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de constitucionalidade, proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Mesa da Câmara dos Deputados, em que se pede a declaração de constitucionalidade do disposto no art. 1 o da Lei 9.494/97 ( "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5 o e seu parágrafo único e 7 o da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1 o e seu § 4 o da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1 o , 3 o e 4 o da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992." ). O Ministro Sydney Sanches, relator, suscitou preliminar quanto ao cabimento ou não de liminar em ação declaratória, já que em relação a ela a CF não é expressa - tal como ocorre com as ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p ) -, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Marco Aurélio, após os votos dos Ministros relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, no sentido da admissibilidade do exercício do poder geral de cautela pelo STF. Precedentes citados:
RP 933 (RTJ 76/343). ADC(MC) 4 , rel. Min. Sydney Sanches, 10.12.97.
Primeira Turma
Gratificação e Extensão aos Inativos - 1
A Turma reconheceu o direito dos servidores inativos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a terem incorporada em seus proventos a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pela Lei Complementar paulista nº 700/92, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, vinculada a determinadas categorias de servidores públicos lotados na referida Secretaria, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não estendera aos inativos a referida gratificação, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF (" Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei ."). Precedente citado: AG (AgRg)141.189-DF (RTJ 142/966). RE 206.083-SP , rel. Min. Ilmar Galvão, 09.12.97. Gratificação e Extensão aos Inativos - 2 O § 4º, do art. 40, da CF, acima transcrito, ao determinar que serão " estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade ", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla o adicional de insalubridade, que consiste em vantagem pecuniária concedida apenas aos servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde. Com esse entendimento, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, sob o fundamento de que o adicional de insalubridade fora concedido indiscriminadamente a todos os policiais militares da ativa, estendera a inativo da polícia militar o direito a esta vantagem.
RE 209.218-SP , rel. Min. Ilmar Galvão, 09.12.97.
Efeito Suspensivo em Ação Rescisória
Nos termos do art. 21, IV, do RISTF (" São atribuições do Relator: ... IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa ."), resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, a Turma indeferiu petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a ação rescisória, por não haver a excepcionalidade dos precedentes nos quais o Tribunal tem admitido o pedido. Visava-se, na espécie, suspender a execução de decisão da justiça do trabalho que determinou a reintegração dos requeridos no emprego com o pagamento dos salários e vantagens vencidos e vincendos. Precedente citado: Pet-DF 143 (RTJ 117/003). Petição (QO) 1.414-MG , rel. Min. Moreira Alves, 12.12.97.
Erro de Fato: Anulação do Acórdão
Verificando a ocorrência de erro de fato no acórdão recorrido ¾ que, ao invés de julgar a matéria referente a diferenças salariais do "Plano Bresser", constante do pedido inicial e decidida pela sentença, julgara como se a controvérsia versasse sobre a URP de fevereiro de 1989 ¾ , a Turma deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para anular acórdão do TRF da 4ª Região, a fim de que outro seja proferido de acordo com a demanda originária.
RE 219.185-PR , rel. Min. Ilmar Galvão, 09.12.97.
Segunda Turma
Recebimento da Denúncia e Desclassificação
Considerando que não cabe ao juiz, ao receber a denúncia, desclassificar o crime nela narrado ¾ hipótese distinta da prevista do art. 383 do CPP ( "O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." ), que faculta ao magistrado tal possibilidade no momento de prolatar a sentença ¾ , a Turma deferiu, em parte, habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que recebera queixa-crime oferecida contra o paciente pelo crime de injúria e não de calúnia contra autoridade pública, tal como descrito na queixa (arts. 20, combinado com o art. 23, III, da Lei 5,250/67, Lei de Imprensa). No mesmo julgamento, ponderou-se, à vista da jurisprudência do Tribunal, que tanto o ofendido quanto o Ministério Público têm legitimidade concorrente para promover ação penal, quando se trate de ofensa propter officium . Precedentes citados:
RE 104.478-MS (DJU de 4.10.85), HC 64.966-SP (DJU de 12.6.87), HC 74.649-DF (DJU de 10.10.97) e INQ. 726-RJ (RTJ 154/410). HC 76.024-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.12.97.
Farmácia e Horário de Funcionamento
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto - ao argumento de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor - contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera legítima a fixação pelo Município de São Paulo do horário de funcionamento das farmácias. Precedente citado: RE(AgRg) 203.358-SP (DJU de 29.8.97).
RE 182.976-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 12.12.97.
Suspensão Condicional do Processo
O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 [ "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a sendo processado ou não tenha sido condenado por outro suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)" ] aplica-se aos processos em andamento, desde que se faça após a denúncia e antes da sentença. Com esse fundamento, a Turma ¾ reiterando a jurisprudência do Tribunal que diz ser aplicável à Justiça Militar a Lei 9.099/95 ¾ deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal Militar que negara a aplicação da suspensão condicional do processo a que respondia o paciente. Precedentes citados:
HC 74.207-AM (DJU de 15.8.97), HC 74.305-SP (v. Informativo 57, acórdão pendente de publicação), RHC 74.606-MS (DJU de 23.5.97) e RHC 74.547-SP (DJU de 1.8.97). HC 75.706-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.12.97.