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Informativo do STF 95 de 05/12/1997

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Plenário

IPTU e Taxas do Município de São Paulo

A única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1 o e 182, § 4 o , II, todos da CF. Com esse entendimento, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7 o , I e II da Lei 6.989/66, com a redação dada pela Lei 11.152/91, do Estado de São Paulo, que estabeleciam para o IPTU alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. No mesmo julgamento, decretou-se a inconstitucionalidade dos arts. 87, I e II e 94 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei 11.152/91, que prevêem a cobrança de taxa de conservação e limpeza de rua, por possuir base de cálculo própria de imposto - afronta ao art. 145, § 2 o , da CF - e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que elas visam custear, o que ofende o inciso II do art.145, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado:

RE 204.827-SP (DJU de 25.4.97, v. Informativo 57). RE 199.969-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.11.97.

Extradição: HC e Autoridade Coatora

Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do STF que - na qualidade de relator de processo de pedido de prisão preventiva para fins de extradição - decreta a custódia preventiva do extraditando, sem que tenha notícia prévia do alegado constrangimento. No caso, o Ministro indicado como coator só tomara conhecimento das alegações do paciente ao prestar informações no writ . Precedentes citados:

HHCC 71.115-MA (DJU de 10.8.95), 73.782-SP (DJU de 7.3.97) e 73.783-SP (DJU de 1.7.96). HC 75.929-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.12.97.

Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal

Por aparente contrariedade ao disposto no art. 5 o , XL, da CF ( "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." ), o Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 90 da Lei 9.099/95 ( "As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada." ), para lhe dar interpretação conforme à Constituição e excluir, com eficácia ex tunc , do dispositivo impugnado, o sentido que impeça a aplicação - aos processos penais com instrução já iniciada quando da vigência da referida lei - de norma de direito penal mais favorável ao réu. Precedentes citados: INQ. 1.055-AM (DJU de 24.5.96) e HC 74.305-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 57).

ADInMC 1.719-UF, rel. Min. Moreira Alves, 3.12.97.

Caso Collor: "Impeachment" - 1

O Tribunal, acolhendo proposta do Min. Moreira Alves, entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no art. 40 do RISTF ( "Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Ministro licenciado, ou, se impossível, Ministro do Tribunal Federal de Recursos ... ." ), à vista do impedimento dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Sydney Sanches, bem como da suspeição do Min. Marco Aurélio. Caso Collor: "Impeachment" - 2 Continuando o julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, negou trânsito à petição em que se postula seu conhecimento como argüição, prevista no art. 102, § 1 o , da CF ( "A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei." ), adotando-se, para tanto, o rito da ação cível originária, ou seu conhecimento e procedência como revisão criminal, com vistas à declaração, em qualquer das hipóteses, de nulidade da pena imposta ao argüente pelo Senado - perda do cargo de Presidente da República, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública -, como órgão judiciário, em razão de sua prévia renúncia ao mandato de Presidente. Caso Collor: "Impeachment" - 3 Fundou-se a decisão no fato de não ser auto-aplicável o disposto no § 1 o do art. 102 da CF. O preceito demanda lei regulamentadora. Quanto à possibilidade de se acolher o pedido como revisão criminal, ponderou-se ser esta ação própria ao reexame de casos criminais julgados pelo Tribunal e não de decisão proferida pelo Senado da República. Precedentes citados: AgRgMS 22.427-PA (DJU de 15.3.96) e AgRgPET 1.140-TO (DJU de 31.5.96) [sobre o "Caso Collor", v. publicações do STF: Impeachment . Brasília: Imprensa Nacional, 1996 e RTJ 162, v. 1].

PET 1.365-DF (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 3.12.97.

Jornada de Trabalho e Revezamento

Tratando-se de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, o intervalo fixado para descanso e alimentação do trabalhador não afasta o seu direito à jornada de 6 horas, assegurado pelo art. 7º, XIV, da CF ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... XIV - jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ."). Com esse entendimento, o Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 72), por maioria, manteve decisão do TST que considerou, à vista do que dispõe o mencionado inciso XIV do art. 7º da CF, que os intervalos fixados durante a jornada de trabalho de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Prevaleceu o voto-vista do Min. Nelson Jobim que - ponderando referir-se a qualificação "ininterruptos" ao sistema de produção da empresa (cujas máquinas têm de estar funcionando continuamente) e não à jornada de trabalho individual do empregado - concluíra no sentido de não conhecer do recurso extraordinário da empresa porquanto a ratio do inciso XIV, do art. 7º, da CF é minimizar os desgastes biológicos causados ao empregado sujeito a revezamento (que trabalha ora pela manhã, ora pela tarde, ora pela noite, ora pela madrugada), garantindo-lhe a jornada de trabalho de 6 horas. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator.

RE 205.815-RS, rel. originário Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão, Min. Nelson Jobim, 4.12.97.

Adicional de Tarifa Portuária

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária, instituído pelo art. 1º, § 1º, da Lei 7.700/88 [ " Art. 1º. É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, incidente sobre as Tabelas das Tarifas Portuárias. § 1º. O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso ."]. Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, dando pela constitucionalidade do referido adicional, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa, o julgamento foi adiado em virtude dos pedidos de vista do Min. Ilmar Galvão e do Min. Sepúlveda Pertence.

RE 218.061-SP e 209.365-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.12.97.

Competência da União Federal

Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para suspender a eficácia da Lei estadual nº 6.908/97, que autoriza o uso da película de filme solar nos vidros dos veículos, em todo o Estado de Mato Grosso. Considerou-se não estar esta matéria ligada à política de educação para segurança do trânsito, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, XII).

ADInMC 1.704-MT, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.97.

Primeira Turma

Concurso Público e Direito à Nomeação

A abertura de novo concurso, antes da extinção do prazo de validade do primeiro não faz nascer, para os aprovados neste último, o direito à nomeação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ, que indeferira mandado de segurança impetrado contra atos do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado e do Diretor de Recursos Humanos do INSS. Os recorrentes alegaram afronta ao disposto no inciso IV do art. 37, da CF ( "IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira." ), e ao previsto no § 2 o do art. 12 da Lei 8.112/90 ( "§ 2 o - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado." ).

RMS 22.926-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.12.97.

Tinta Especial para Jornal e Imunidade

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d , da CF - que veda a instituição de imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão - não abrange tinta especial para jornal. Tal imunidade atinge, tão-só, os materiais relacionados com o papel, segundo a jurisprudência do STF. Com base nas decisões do Tribunal, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário da União interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Precedentes citados:

RREE 174.476-SP (v. Informativo 46, acórdão pendente de publicação), 178.863-SP (DJU de 30.5.97), 204.234-RS (v. Informativo 57, acórdão pendente de publicação). RE 215.435-PR, rel. Min. Moreira Alves, 2.12.97.

Tráfico de Entorpecentes e Competência

É competente a Justiça Federal para o julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes, quando o transporte da droga for além do território nacional, ainda que praticado o delito por um único agente, já que os efeitos atingem mais de um país. Com esse entendimento, e invocando o disposto na Súmula 522 do STF ( "Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes." ), a Turma indeferiu pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região. Precedentes citados: CJ 4.067-GB (RTJ 43/117) e HC 68.996-RJ (RTJ 140/169).

HC 76.288-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.97.

Segunda Turma

CIPA e Estabilidade de Membro Suplente

Estende-se ao membro suplente da comissão interna de prevenção de acidente (CIPA) a estabilidade provisória conferida - pelo art. 10, II, a , do ADCT ( "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7 o , I, da CF: ... II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato." ) - ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, visto que a norma constitucional mencionada não faz distinção entre titular e suplente. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST. Precedente citado:

AG 191.864-SP (DJU de 14.11.97, v. Informativo 86). RE 205.701-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 1.12.97.

Multa Indevida: Restituição in Totum

Julgando recurso em mandado de segurança contra acórdão do STJ que entendera legítima a multa imposta por ocupação irregular de imóvel funcional, a Turma, considerando não ter havido ocupação ilegítima ¾ uma vez que o direito do impetrante à aquisição do imóvel fora reconhecido por sentença judicial transitada em julgado ¾ e entendendo dispensável que a restituição dos valores das multas cobradas ilegalmente seja feita pelas vias ordinárias, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, por maioria, para determinar que a União Federal restitua os valores das multas, inclusive as anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. Vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, que davam provimento ao recurso em menor extensão, excluindo da concessão a restituição, por via de mandado de segurança, das parcelas referentes a multas anteriores a seu ajuizamento. Precedentes citados:

RMS 22.069-DF (RTJ 158/861); RMS 22.347-DF (DJU de 6.6.97). RMS 22.346-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.12..97.

Lei de Anistia: Inaplicabilidade

Julgando recurso em mandado de segurança impetrado por empregados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC que pretendiam o seu retorno ao trabalho sob a alegação de que a eles se aplicaria a Lei 8.878/94 ¾ que reconhece " anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, tenham sido: ... III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividades profissional em decorrência de movimentação grevista " ¾ , a Turma, considerando que a extinção de órgão por conveniência da Administração Pública não caracteriza a necessária motivação política na dispensa de seus servidores, negou provimento ao recurso tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho dos impetrantes resultara da extinção da pessoa jurídica onde estes eram lotados e não decorrera, portanto, de eventuais ilegalidades, injustiças e excessos contra eles cometidos para ensejar a concessão da anistia. Precedente citado:

RMS 22.717-DF (DJU de 13.6.97). RMS 22.835-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.12.97.

Remuneração e Coisa Julgada

O art. 17, do ADCT (" Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título ."), não alcança o instituto da coisa julgada. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por servidores públicos do Estado de São Paulo para restabelecer a sentença de 1º grau que assegurara aos autores vantagens pecuniárias sob o argumento de que esse direito fora reconhecido por decisão transitada em julgado. Matéria similar foi julgada pela 1ª Turma no RE 171.235-MA (DJU de 23.8.96).

RE 146.331-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.97.

Representação de Inconstitucionalidade

A circunstância de a representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) alegar violação a dispositivo da Constituição do Estado-membro que reproduz norma da Constituição Federal não afasta a competência do tribunal local para julgá-la. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara extinta a representação ¾ na qual se alegara inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projeto de lei, princípio este que emana da Constituição Federal ¾ , para que este prossiga no seu julgamento quanto ao mérito, como entender de direito.

RE 176.482-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.11.97.

Regime de Cumprimento de Pena

Considerando que a gravidade do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP ¾ já que pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal ¾ , deferiu habeas corpus para garantir ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b , do CP (" o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto ;").

HC 75.875-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 2.12.97.