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Informativo do STF 923 de 16/11/2018

Publicado por Supremo Tribunal Federal


REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO PENAL – PROCESSUAL PENAL

Crime de fuga e direito à não autoincriminação -

A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTN) (1) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 907 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido que declarou a inconstitucionalidade do referido tipo penal e, consequentemente, absolveu o réu. Denunciado pelo Ministério Público estadual, o réu foi condenado como incurso nas sanções do crime previsto no art. 305 do CTB. Ao julgar a apelação, o juízo de segundo grau a proveu para declarar a inconstitucionalidade do crime de fuga, com consequente absolvição do réu. Baseou-se, para isso, no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) (2), por entender que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. O Ministério Público estadual, ora recorrente, sustentou que o crime de fuga não ofende os direitos à não autoincriminação e ao silêncio, uma vez que o objetivo dessas garantias não abarca a simples exigência de permanência no local do acidente do agente que o tenha provocado. Não há obrigação legal de prestar declarações ou assumir culpa, mas apenas de evitar o uso de subterfúgios à ação do poder de polícia administrativo, viabilizando a identificação dos envolvidos em acidente de trânsito, inclusive para o fim de evitar futuras punições ou responsabilizações judiciais injustas. Para o Colegiado, é admissível a flexibilização do princípio da vedação à autoincriminação proporcionada pela opção do legislador de criminalizar a conduta de fugir do local do acidente. De fato, tal procedimento não afeta o núcleo irredutível daquela garantia enquanto direito fundamental, qual seja, jamais obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. O tipo penal do art. 305 do CTB apenas obriga a permanência do agente no local para garantir a identificação dos envolvidos no sinistro e o devido registro da ocorrência pela autoridade competente. O bem jurídico tutelado é a administração da justiça, prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito, para fins de se promover a responsabilização cível ou penal de quem, eventualmente, provocar um acidente de trânsito, dolosa ou culposamente. Essa diligência administrativa, aliás, transforma-se em meio de defesa do próprio acusado. A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir eventual responsabilidade cível ou penal pelo sinistro nem, tampouco, enseja que contra ele se aplique qualquer penalidade caso não o faça. O condutor, após sua identificação pela autoridade de trânsito, pode optar, quando indagado, por permanecer em silêncio e não prestar nenhum esclarecimento acerca das circunstâncias do acidente. Insta reconhecer que eventual declaração de inconstitucionalidade da conduta tipificada no art. 305 do CTB (1), em nome da observância absoluta e irrestrita do princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere), caracterizaria evidente afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade quanto à vedação de proteção deficiente. Esse princípio pode ser relativizado pelo legislador justamente por possuir natureza de direito fundamental, que, no contexto da teoria geral dos direitos fundamentais, implica a valoração do princípio da proporcionalidade e seus desdobramentos como critério balizador do juízo de ponderação, inclusive no que condiz com os postulados da proibição de excesso e de vedação à proteção insuficiente. A fragilização da tutela penal do Estado, mediante a visualização de óbices à responsabilização penal da conduta de fugir do local do acidente, deixa a descoberto o bem jurídico de tutela da administração da justiça que o Estado deveria salvaguardar por meio da norma penal, bem como, indiretamente, os direitos fundamentais que se busca proteger com a promoção de maior segurança no trânsito, sobretudo o direito à vida. Além disso, descriminalizar o crime de fuga significaria efetivamente negar a vontade do Parlamento. Essa conduta é criminalizada porque a Constituição promete, em nome do povo, uma sociedade justa e solidária, o que não poderia ser garantido caso afastada a juridicidade de uma conduta de quem abandona o local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil. Acrescente-se a isso a existência de norma de direito internacional vigente na ordem jurídica interna que abona essa opção feita pelo legislador. O Decreto 86.714/1981, que internalizou no Brasil a Convenção de Trânsito de Viena, prevê o comportamento do condutor e demais envolvidos em caso de acidente (art. 31). Esse normativo dispõe que, “sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais sobre a obrigação de prestar auxílio aos feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado em um acidente de trânsito, deverá: (...) c) se exigido por outras pessoas implicadas no acidente, comunicar-lhe sua identidade” (Item 1, c). No mais, “se houver resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente, advertir à polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente até a chegada desta, a menos que tenha sido autorizado por esta para abandonar o local ou que deva prestar auxílio aos feridos ou ser ele próprio socorrido” (Item 1, d). Em precedente análogo à situação dos autos, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que o princípio constitucional da vedação à autoincriminação não pode ser interpretado de maneira absoluta. Essa relativização alcança aquele sujeito que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes, o que torna típica a conduta prevista no art. 307 do Código Penal (3), sem qualquer traço de ofensa ao disposto no art. 5º, LXIII, da CF (4) ( RE 640139 – Tema 478 da repercussão geral). A persecução penal admite a relativização dos direitos na hipótese de justificável tensão entre o dever do poder público de promover uma repressão eficaz às condutas puníveis e as esferas de liberdade ou intimidade daquele que se encontre na posição de suspeito ou acusado. Nesse âmbito, o direito à não autoincriminação se insere no mesmo conjunto de direitos subjetivos e garantias do cidadão brasileiro, de que são exemplos os direitos à intimidade, à privacidade e à honra. Essa relativização é admissível, embora mediante a observância dos parâmetros constitucionais pertinentes à harmonização de princípios eventualmente colidentes. Diante desse quadro, trata-se de garantia que não pode ser interpretada como o direito do suspeito, acusado ou réu a não participar da produção de medidas probatórias. A referida flexibilização possibilita que se efetivem, em maior medida, outros princípios fundamentais com os quais aquele colide no plano concreto, sem que isso acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. O Tribunal asseverou, também, ser corolário da garantia contra a não autoincriminação a preservação do direito do investigado ou réu de não ser compelido a, deliberadamente, produzir manifestação oral que verse sobre o mérito da acusação. Esse direito, no entanto, sofre ponderável flexibilização diante do quadro alarmante dos delitos de circulação. O direito do investigado de não realizar condutas ativas que importem na introdução de informações ao processo também comporta níveis de flexibilização, muito embora a regra geral seja a da sua vedação. A jurisprudência do Supremo, historicamente, adotava uma postura restrita quanto à admissibilidade das intervenções corporais. Contudo, na linha do que se visualiza no cenário internacional, esta Corte, gradativamente, iniciou uma caminhada em sentido oposto. Um precedente exemplificativo desse processo é a Rcl 2.040/DF , na qual se decidiu que a autoridade jurisdicional poderia autorizar a realização de exame de DNA em material colhido de gestante mesmo sem sua autorização, tendo em vista o objetivo de investigar possível crime de estupro. O direito comparado à luz da legislação e da jurisprudência dos principais países da Europa Continental admite a intervenção corporal coercitiva, desde que autorizada judicialmente, restrita à cooperação passiva do sujeito investigado ou acusado e sem ofensa à dignidade humana. Ademais, a Corte enfatizou a diferença entre a situação dos autos e a de quem pratica um homicídio doloso no trânsito. Nos crimes dolosos, o dolo na prática do crime e o iter criminis são, desde o início, os atos preparatórios, executórios, a consumação e obviamente a evasão. Há um dolo para prática do crime, de modo que o agente não pode ser responsabilizado caso fuja do local do delito. Por sua vez, o art. 305 do CTB não acusa, impõe ou aponta que o condutor do veículo seja um criminoso. Ao contrário, o que se pretende é preservar o local do acidente para proteger a administração da justiça, razão pela qual se impõe que os condutores lá permaneçam. O que se pune é o afastamento do local de acidente. Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que o abandono do local do acidente pode ser legitimado em caso de eventual risco de agressões que o condutor possa vir a sofrer por parte dos circunstantes, ou até mesmo numa situação de lesão corporal sofrida pelo próprio motorista no sinistro. Nos casos concretos em que houver perigo de vida do causador do evento caso permaneça no local do acidente, o juiz poderá aferir a exclusão da antijuridicidade da conduta, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade. Para o ministro Alexandre de Moraes, essas situações representam condutas atípicas, uma etapa anterior à excludente de ilicitude, porque o tipo penal exige que o condutor do veículo se afaste do local do crime “para fugir à responsabilidade penal ou civil”. Havendo necessidade de o agente evadir-se pelas circunstâncias apresentadas, não ocorre dolo específico do tipo. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli, que desproveram o recurso extraordinário. Para eles, o tipo penal do art. 305 do CTB viola o princípio da não autoincriminação. A CF assegura que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (4). Segundo ressaltado, tal disposição vem sendo interpretada pelo STF em sentido amplo, abrangendo qualquer investigado ou acusado, e não apenas o preso. A cláusula contra a autoincriminação não se restringe ao direito de permanecer em silêncio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado ou o réu da obrigação de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infringência à cláusula do devido processo legal. Mesmo que o condutor permaneça em silêncio, pode vir a produzir prova contra si. A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria, assentando seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso. Em sentido semelhante, o Tribunal consignou que a condução coercitiva do imputado para prestar informações, ainda que possa permanecer em silêncio, viola o direito à não autoincriminação ( ADPF 395 ). Em idêntica lógica, o fato de o condutor do veículo poder permanecer posteriormente em silêncio não afasta a violação ao direito à não autoincriminação, quando obrigado a permanecer no local do acidente. Há também desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em relação a outros delitos mais graves, como estupro ou homicídio. Nesses casos, o legislador não criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local. Nesse sentido, criminalizar alguém que simplesmente deixa o local do acidente não se mostra harmônico com o princípio constitucional da proporcionalidade. (1) CTB/1997: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (...)” (2) CPP/1941: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III – não constituir o fato infração penal.” (3) CP/1940: “Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: (...).” (4) CF/1988: “Art. 5º (...) LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

RE 971.959/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2018. (RE-971959)

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS

Trabalhadores portuários avulsos e direito ao adicional de risco portuário-

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida ( Tema 222 ), em que se discute, à luz dos arts. 5º, II (1); e 7º, XXIII e XXXIV (2), da Constituição Federal (CF), a possibilidade, ou não, de estender aos trabalhadores portuários avulsos o adicional de risco portuário, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 (3) e pago aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. Após a leitura do relatório e da realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. (1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (2) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...) XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;” (3) Lei 4.860/1965: “Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o ‘adicional de riscos’ de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.”

RE 597.124/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.11.2018. (RE-597124)

PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO

Reclamação: liminar em ADPF e proibição de transporte de amianto-

A Primeira Turma deu provimento a agravo interno para julgar improcedente reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que se alegava afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deferiu parcialmente liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 234 . O acórdão do TST confirmou decisão proferida em ação civil pública que proibiu, com base no art. 1º da Lei 12.684/2007 (1) do Estado de São Paulo, o uso de quaisquer tipos de amianto e determinou à empresa reclamante que se abstivesse de transportar cargas contendo amianto in natura e reparasse os danos morais coletivos. Na ADPF, o Plenário, em liminar, suspendeu a eficácia das interdições ao transporte interestadual e internacional de cargas, inclusive as de amianto da variedade crisotila, quando fundamentadas em descumprimento da mencionada norma estadual, haja vista que, à época, a Lei federal 9.055/1995 admitia a comercialização do mineral. A Turma reconheceu, inicialmente, ter havido perda de objeto, porque, antes do trânsito em julgado da decisão liminar na ADPF – suspensa para aguardar o julgamento definitivo da ADI 3.937 –, o STF teria concluído, nesta ação direta, pela constitucionalidade da referida lei estadual. Portanto, o parâmetro de controle que levaria a conclusão diversa na reclamação estaria prejudicado. Ainda que se superasse a perda do objeto, o Colegiado reconheceu não haver aderência estrita entre a decisão reclamada e a decisão cautelar proferida na ADPF 234. No caso, o TST enfrentou o tema, em exame de agravo de instrumento, exclusivamente pela aplicação do enunciado 126 de sua Súmula (2), que diz respeito à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e corresponde ao enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vencido o ministro Alexandre de Moraes (relator), o qual negou provimento ao recurso para manter sua decisão monocrática que reputou desrespeitada a liminar deferida na ADPF 234, ressalvada a superveniente conclusão resultante do julgamento da ADI 3.937. Para ele, antes dessa situação consolidada, houve condenação não somente no sentido da abstenção do transporte de amianto, mas também em indenização por danos morais coletivos. Por isso, não haveria prejuízo da reclamação. (1) Lei 12.684/2007: “Art. 1º Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.” (2) Enunciado 126 da Súmula do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.” (3) Enunciado 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

RCL 26.003/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa weber, julgamento em 13.11.2018. (RCL-26003)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA

Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada-

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a embargos de declaração para sanar omissão referente à possibilidade de se exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos. Para o Colegiado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( MS 25.430 e MS 30.556 AgR ), é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. A orientação ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida e no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Vencido em parte o ministro Marco Aurélio (relator), que proveu os embargos para apenas afastar a omissão. O relator entendeu haver a necessidade de devolução dos valores recebidos pela impetrante com base no art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990 (1). (1) Lei 8.112/1990: “Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (...) § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.”

MS 32.185/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.11.2018. (MS-32185)

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça-

O controle dos atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo STF somente se justifica se houver inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou irrazoabilidade manifesta do ato impugnado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria de votos, denegou a segurança e revogou liminar anteriormente concedida. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão do CNJ que negou pedido de desmembramento de procedimento de controle administrativo (PCA) a envolver elevado número de interessados em procedimentos individuais. O procedimento foi instaurado para apuração da regularidade de serventias judiciais a serem exploradas em caráter privado após a Constituição de 1988. Os impetrantes sustentaram que a recusa à individualização do procedimento ofende as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a Lei 9.784/1999. Além disso, traduz inobservância ao Verbete 3 da Súmula Vinculante do Supremo (1). A Turma asseverou que o fato de o procedimento de controle administrativo contar com número elevado de partes interessadas não viola o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa. Ademais, o prejuízo à defesa deve ser analisado concretamente à luz das especificidades do caso. A questão enfrentada pelo CNJ possui natureza jurídica e prescinde de dilação probatória. Na decisão do PCA, o CNJ analisou todos os argumentos suscitados na defesa, que diziam respeito à: (1) competência do CNJ para apreciar a legalidade dos atos de admissão dos serventuários; (2) incidência do prazo decadencial quinquenal para anulação dos atos de nomeação; (3) manutenção das nomeações em homenagem à confiança legítima, à boa-fé, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; (4) aplicabilidade imediata ou não do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); (5) legalidade dos atos do Tribunal de Justiça do Paraná; (6) habilitação em concurso público; (7) aplicação de outros precedentes à espécie. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para anular o procedimento administrativo de controle, a partir da decisão que negou o desmembramento do processo. (1) Verbete 3 da Súmula Vinculante/STF: “ Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

MS 28.495/PR, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 13.11.2018. (MS-28495)

SEGUNDA TURMA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SISTEMA REMUNERATÓRIO

Substitutos interinos das serventias extrajudiciais: submissão ao teto remuneratório constitucional-

Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. Com base nessa premissa, a Segunda Turma negou seguimento a agravo regimental em mandado de segurança contra ato do corregedor nacional de Justiça que determinou aos substitutos das serventias extrajudiciais observância ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) (1). Os impetrantes alegaram que notários e registradores, inclusive interinos, são particulares em colaboração com a administração, não lhes sendo aplicável o teto constitucional. A Segunda Turma reafirmou jurisprudência no sentido de que os substitutos interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

MS 29.039/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.11.2018. (MS-29039)